A habilidade com o uso das palavras é característica essencial no exercício da redação de um contrato. O advogado deve ter amplo conhecimento acerca do significado das palavras que emprega. Um termo ou expressão mal empregado pode comprometer a interpretação contratual e, consequentemente, o cumprimento das obrigações pelos contraentes, ensejando o surgimento de conflitos entre as partes.

Essa habilidade também deve estar presente com relação às regras gramaticais. Deve-se atentar ao correto emprego da pontuação. Cabe cuidar, por exemplo, da inserção adequada do conector “e” para somar orações, no lugar do conector alternativo “ou”, que, em vez de agregar, tem caráter excludente.

A problemática causada pelo uso inadequado da pontuação, por exemplo, é frequentemente vista quando se questiona a interpretação legislativa, onde é comum se ter longas discussões sobre o que o legislador quis dizer ou não. É a busca das chamadas “brechas na lei” ou de novas interpretações, que acabam por gerar infindáveis discussões no Judiciário e que podem também ocorrer com relação à interpretação contratual.

O cuidado com o uso das palavras ajuda, igualmente, a evitar a presença de ambiguidades, que podem surgir quando uma palavra tem múltiplos sentidos (polissemia) ou, ainda, quando um dispositivo prevê uma situação contrária a outro dispositivo contratual, presente no mesmo instrumento. Aliás, esse cuidado deve ser redobrado quando se estiver diante da redação de um contrato em língua estrangeira.

O conhecimento das palavras e de seus significados permite ao advogado estabelecer conceitos internos aplicáveis na interpretação do contrato. A técnica de “conceitualizar” ou fixar conceitos serve para eliminar o uso exagerado de expressões repetidas, tornando o texto contratual mais objetivo e preciso.

Os dispositivos contratuais devem ser enxutos, deixando-se de lado, por exemplo, o uso de adjetivos, que apenas qualificam outras palavras, não, necessariamente, contribuindo para traduzir a vontade das partes. O uso de adjetivos costuma ser pernicioso em razão da subjetividade que carregam, recomendando-se, então, o seu não uso.

Não existe uma regra específica que indique o tamanho exato de um contrato ou de uma cláusula. Cada sentença deve conter tantas palavras quanto forem necessárias para exprimir a ideia que se quer transmitir. Se for possível, substituí-la por um número menor de palavras ou condensar frases, é recomendável que isso seja feito, desde que o sentido da cláusula não seja comprometido.

O bom sendo deve imperar, pois não há como deixar de lado eventuais proteções contratuais apenas para se “simplificar” o contrato. Por outro lado, de nada serve um contrato exageradamente extenso, prevendo inúmeros eventos e a forma de lidar com cada um deles, se tais eventos em nada se relacionam ao objeto contratual.

Por melhor escolhidas que sejam as palavras, é preciso que elas sejam bem empregadas e sejam realmente úteis à composição contratual. Antes de se redigir um contrato, é importante que o advogado se cerque de todas as informações existentes sobre a negociação feita entre seu cliente e a(s) outra(s) parte(s).

Todos os fatos e circunstâncias atuais devem ser conhecidos, bem como futuros possíveis eventos devem ser considerados. O âmbito em que se insere o acordo estabelecido também deve ser considerado. O advogado deve explorar amplamente o contexto legal e o fático que envolve o instrumento a ser redigido.

Não pode o advogado se limitar aos seus conhecimentos jurídicos, é preciso que ele se aprofunde também no ramo de negócios explorado por seu cliente. Se, por exemplo, o cliente for uma construtora, o advogado não precisa entender tudo de engenharia, mas o contrato será melhor redigido se o jurista compreender as nuances e os desdobramentos das obras civis feitas por seu cliente para a implantação do empreendimento.

É importante identificar precisamente qual o propósito do contrato, se é visando prevenir, garantir, constituir ou mesmo encerrar uma situação. Nesse processo, o advogado deve fazer todas as perguntas que julgar necessárias ao seu cliente e que forem pertinentes à contratação. Essas perguntas devem ser no sentido de evitar problemas futuros, de forma que o contrato contemple preventivamente a forma de solução de aspectos que poderiam causar impasses entre as partes.

Pode-se discutir, por exemplo, a forma de penalização das partes pelo inadimplemento contratual ou buscar estabelecer eventos tidos como especiais e que não serão vistos como descumprimento das obrigações. Esses tópicos geralmente não terão sido debatidos entre os contraentes nem figurarão das propostas técnico-comerciais, cabendo, então, ao advogado suscitá-las junto a seu cliente.

É um verdadeiro exercício intelectual, como aponta Haggard:

Drafting is one of the most intellectually demanding of all lawyering skills. It requires a knowledge of the law, the ability to deal with abstract concepts, investigative instincts, an extraordinary degree of prescience, and organizational skills (Haggard, 1996, p. 10).

O advogado deve buscar, junto a seu cliente, respostas àquelas perguntas básicas do gênero: Quem? Quando? Como? Quanto? Onde? E se? Por quê? Se um evento é razoavelmente previsível, o contrato deve estabelecer como as partes agirão se tal situação se concretizar. Cabe, aqui, visualizar como será a vida do contrato, a sua execução futura. O advogado precisa prever e julgar os acontecimentos possíveis.

Uma ferramenta que pode ajudar a obter todas as respostas junto ao cliente, evitando que se deixe algum ponto descoberto, é o uso de um check-list que, posteriormente, servirá para se montar o plano de redação do contrato (4).

check-list pode ser construído tomando-se por base, primeiramente, as disposições legais que cercam o negócio, bem como as questões obrigatórias e essenciais que foram negociadas entre as partes. Usar bons modelos de contratos como referência também pode ser útil na elaboração do check-list. No entanto, deve-se cuidar com os modelos que servirão de subsídio, para que esses não sejam falsos amigos.

TEXTO DE: Flávia Lubieska N. Kischelewski Advogada especialista em Direito Empresarial