{"id":3679,"date":"2025-07-25T02:24:12","date_gmt":"2025-07-25T05:24:12","guid":{"rendered":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/?page_id=3679"},"modified":"2025-07-25T02:25:15","modified_gmt":"2025-07-25T05:25:15","slug":"conjunto-normativo-arbitragem","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/conjunto-normativo-arbitragem\/","title":{"rendered":"Conjunto Normativo Arbitragem"},"content":{"rendered":"\t\t<div data-elementor-type=\"wp-page\" data-elementor-id=\"3679\" class=\"elementor elementor-3679\" data-elementor-post-type=\"page\">\n\t\t\t\t<div class=\"elementor-element elementor-element-62ae231 e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no e-con e-child\" data-id=\"62ae231\" data-element_type=\"container\">\n\t\t\t\t\t<div class=\"e-con-inner\">\n\t\t\t\t<div class=\"elementor-element elementor-element-ecaa4ab elementor-widget elementor-widget-heading\" data-id=\"ecaa4ab\" data-element_type=\"widget\" data-widget_type=\"heading.default\">\n\t\t\t\t\t<h2 class=\"elementor-heading-title elementor-size-default\">Conjunto Normativo Arbitragem<\/h2>\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<div class=\"elementor-element elementor-element-6bbe53c elementor-widget elementor-widget-text-editor\" data-id=\"6bbe53c\" data-element_type=\"widget\" data-widget_type=\"text-editor.default\">\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t<p>Gesta\u0303o e Aplicac\u0327a\u0303o dos Meios Alternativos de Resoluc\u0327a\u0303o de Conflitos<\/p><p>CONJUNTO NORMATIVO ARBITRAGEM<\/p><p>REGULAMENTO para ARBITRAGEM<\/p><p>Dispo\u0303e sobre os Procedimentos a serem adotados para desenvolvimento de processo de ARBITRAGEM.<\/p><p>A Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 Minas Gerais\/Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA \u2013 Conselho Nacional das Instituic\u0327o\u0303es de Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem dispo\u0303e sobre os procedimentos a serem adotados pela Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 Minas Gerais\/Brasil, para desenvolvimento de processos de ARBITRAGEM que lhe sejam submetidos.<\/p><p>DO A\u0302MBITO DE APLICAC\u0327A\u0303O<\/p><p>Art. 1o \u2013 As partes, por meio de convenc\u0327a\u0303o de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pende\u0302ncia para ser resolvida por arbitragem perante a Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento e a\u0300s normas de funcionamento desta Instituic\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 2o \u2013 Qualquer alterac\u0327a\u0303o neste regulamento que tenha sido acordada pelas partes e pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil so\u0301 tera\u0301 aplicac\u0327a\u0303o ao caso especi\u0301fico, e devera\u0301 ser registrada em ata.<\/p><p>Art. 3o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil na\u0303o decide as controve\u0301rsias que lhe sa\u0303o encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando a\u0301rbitro(s), quando na\u0303o disposto de outra forma em acordo pelas partes e que tenham sido aprovados pela instituic\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 4o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 prover os servic\u0327os de administrac\u0327a\u0303o de arbitragens nas suas pro\u0301prias instalac\u0327o\u0303es ou utilizar instalac\u0327o\u0303es de instituic\u0327o\u0303es em outras localidades, com as quais tenha conve\u0302nios ou acordos de cooperac\u0327a\u0303o, se a tanto julgar conveniente.<\/p><p>DAS PROVIDE\u0302NCIAS PRELIMINARES<\/p><p>DOCUMENTOS COM CLA\u0301USULA COMPROMISSO\u0301RIA COMPLETA<\/p><p>Art. 5o \u2013 Aquele que desejar dirimir liti\u0301gio relativo a direitos patrimoniais disponi\u0301veis, decorrente de contrato ou documento apartado, que contenha a cla\u0301usula compromisso\u0301ria prevendo a compete\u0302ncia da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, deve comunicar esta Ca\u0302mara sua intenc\u0327a\u0303o em iniciar o procedimento arbitral, atrave\u0301s de um requerimento por escrito, em nu\u0301mero suficiente de co\u0301pias de modo a permitir que uma via fique arquivada na instituic\u0327a\u0303o e as demais sejam encaminhadas a\u0300(s) parte(s) requerida(s), devendo, ainda, ser enviada uma co\u0301pia por correio eletro\u0302nico no formato .doc(Word) a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, para que se possam inserir as informac\u0327o\u0303es em seus sistemas.<\/p><p>Art. 6o \u2013 O requerimento de arbitragem devera\u0301 conter, pelo menos, o nome e enderec\u0327o completo da(s) parte(s) requerida(s) e qualificac\u0327a\u0303o completa da requerente; a mate\u0301ria que sera\u0301 objeto da arbitragem e a pretensa\u0303o com seu montante real ou estimado; refere\u0302ncia ao contrato do qual deriva o liti\u0301gio e refere\u0302ncia a\u0300 convenc\u0327a\u0303o de arbitragem.<\/p><p>Art. 7o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil enviara\u0301 a\u0300 requerida uma notificac\u0327a\u0303o convocando-a para uma audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o. Esta notificac\u0327a\u0303o sera\u0301 acompanhada de uma co\u0301pia do requerimento de arbitragem, bem como de um exemplar deste regulamento, tudo mediante recibo de entrega. Ao receber esta notificac\u0327a\u0303o o requerido podera\u0301 manifestar-se sobre a intenc\u0327a\u0303o da parte requerente, por escrito, caso queira faze\u0302-lo antes da tentativa de conciliac\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 8o \u2013 No caso da notificac\u0327a\u0303o ser recebida por terceira pessoa, desde que no enderec\u0327o constante em documento celebrado entre as partes, presumir-se-a\u0301 va\u0301lida a notificac\u0327a\u0303o da requerida, desde que haja a anue\u0302ncia expressa da parte requerente. Neste caso, considera- se recebida a notificac\u0327a\u0303o inicial se esta foi enviada para o estabelecimento, reside\u0302ncia habitual ou enderec\u0327o postal por u\u0301ltimo conhecido, atrave\u0301s de meio que prove que se procurou fazer a entrega.<\/p><p>Art. 9o \u2013 O requerente podera\u0301 efetuar o requerimento de arbitragem por meio eletro\u0302nico, atrave\u0301s do e-mail da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil. A ca\u0302mara ao receber o requerimento por meio eletro\u0302nico fara\u0301 contato com o requerente e lhe solicitara\u0301 o envio dos documentos necessa\u0301rios para a abertura do procedimento arbitral. Apo\u0301s o recebimento desta documentac\u0327a\u0303o a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil emitira\u0301 boleto banca\u0301rio para que a requerente possa efetuar o pagamento das custas iniciais, de modo que a notificac\u0327a\u0303o para a parte requerida somente sera\u0301 expedida apo\u0301s a comprovac\u0327a\u0303o do pagamento.<\/p><p>Art. 10 \u2013 Nos procedimentos arbitrais cujo valor do pedido ou da pretensa\u0303o na\u0303o ultrapasse o montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil designara\u0301 um a\u0301rbitro capacitado para o desenvolvimento de todo o procedimento, desde que na\u0303o tenham as partes convencionado pela utilizac\u0327a\u0303o de colegiado arbitral. Neste caso, as partes e o a\u0301rbitro escolhido sera\u0303o cientificadas dessa designac\u0327a\u0303o durante a audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o, ocasia\u0303o em que as partes devera\u0303o celebrar ou ratificar seu compromisso arbitral, onde constara\u0301 tambe\u0301m a assinatura do a\u0301rbitro, caso este aceite a nomeac\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 11 \u2013 Nos procedimentos cuja pretensa\u0303o seja maior que R$350.000,00 a arbitragem sera\u0301 realizada por 03 (tre\u0302s) a\u0301rbitros (Tribunal Arbitral), os quais decidira\u0303o juntos, devendo um deles ser nomeado Relator\/Presidente, que conduzira\u0301 os trabalhos. As partes podera\u0303o convencionar que a arbitragem seja desenvolvida por a\u0301rbitro u\u0301nico, mesmo nos procedimentos que se enquadrem neste valor, desde que fac\u0327am constar isto expressamente no compromisso arbitral. Na hipo\u0301tese de na\u0303o haver consenso quanto a\u0300 escolha do(s) a\u0301rbitro(s) as partes devera\u0303o adotar o procedimento descrito no artigo 7o da Lei n. 9.307\/96.<\/p><p>Art. 12 \u2013 O requerimento de arbitragem, a notificac\u0327a\u0303o ou convite, as alegac\u0327o\u0303es pre\u0301vias e a audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o compreendem a fase preliminar a\u0300 arbitragem, sendo que esta tem ini\u0301cio com a aceitac\u0327a\u0303o do(s) a\u0301rbitro(s) e assinatura do compromisso arbitral ou do termo substitutivo em audie\u0302ncia de conciliac\u0327a\u0303o pre\u0301via.<\/p><p>Art. 13 \u2013 Apo\u0301s a efetiva instaurac\u0327a\u0303o da arbitragem podera\u0303o as partes solicitar ao a\u0301rbitro, se entenderem necessa\u0301rio, prazo para complementarem suas alegac\u0327o\u0303es e apresentar provas, desde que este pedido seja feito na audie\u0302ncia de conciliac\u0327a\u0303o pre\u0301via (primeira sessa\u0303o).<\/p><p>Art. 14 \u2013 Verificada a hipo\u0301tese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar du\u0301vidas quanto a\u0300 existe\u0302ncia ou validade da convenc\u0327a\u0303o de arbitragem, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 determinar, mesmo atrave\u0301s de sua secretaria, que o procedimento arbitral tenha prosseguimento, se entender va\u0301lido o acordo de arbitragem. Em tal hipo\u0301tese, iniciado a arbitragem, a decisa\u0303o final cabera\u0301 ao a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral.<\/p><p>Art. 15 \u2013 O(s) a\u0301rbitro(s) e suplente(s) indicado(s) pelas partes e\/ou previamente nomeado(s) pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0303o formalizar a aceitac\u0327a\u0303o da func\u0327a\u0303o por ocasia\u0303o da audie\u0302ncia preliminar de conciliac\u0327a\u0303o, sempre mediante a assinatura do compromisso arbitral, considerando-se, a partir de enta\u0303o institui\u0301da a arbitragem.<\/p><p>Art. 16 \u2013 Caso a parte requerida na\u0303o comparec\u0327a ou, mesmo comparecendo, se recuse a firmar o compromisso arbitral, a arbitragem tera\u0301 seguimento normal, redigindo o a\u0301rbitro ou o Tribunal Arbitral, enta\u0303o, o TERMO SUBSTITUTIVO DE COMPROMISSO ARBITRAL, com os requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 9.307\/96 e observando o procedimento deste regulamento, sendo, neste caso, desnecessa\u0301ria a assinatura da requerida.<\/p><p>DOCUMENTO COM CLA\u0301USULA COMPROMISSO\u0301RIA INCOMPLETA<\/p><p>Art. 17 \u2013 Havendo cla\u0301usula compromisso\u0301ria no contrato, sem menc\u0327a\u0303o de instituic\u0327a\u0303o arbitral, proceder-se-a\u0301 nos termos deste regulamento, ou seja, as partes sera\u0303o chamadas para uma audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o e sera\u0303o convidadas a firmar o compromisso arbitral, de modo que a arbitragem sera\u0301 instaurada somente se houver expressa nomeac\u0327a\u0303o desta Instituic\u0327a\u0303o (CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil) pelas partes.<\/p><p>Art. 18 \u2013 Caso a parte requerida na\u0303o comparec\u0327a, ou, comparecendo, se recuse a assinar o compromisso arbitral, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil suspendera\u0301 o procedimento e informara\u0301 a parte requerente de seu direito de ingressar perante o poder Judicia\u0301rio, na forma do art. 7o da Lei de arbitragem, para compelir a parte resistente a participar da arbitragem. No caso da Justic\u0327a Pu\u0301blica convalidar a cla\u0301usula, o procedimento retomara\u0301 a sua tramitac\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 19 \u2013 Nomeado(s) o(s) a\u0301rbitro(s) e assinado o compromisso arbitral pelas partes, fora ou em jui\u0301zo, ou havendo sentenc\u0327a judicial com valor de compromisso arbitral, considera-se institui\u0301da a arbitragem no aceite expresso dos a\u0301rbitros nomeados.<\/p><p>DOCUMENTO SEM CLA\u0301USULA COMPROMISSO\u0301RIA<\/p><p>Art. 20 \u2013 Inexistindo cla\u0301usula compromisso\u0301ria no documento, as partes podera\u0303o resolver liti\u0301gio, envolvendo direito patrimonial disponi\u0301vel, por meio de arbitragem conduzida pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, observada a\u0300s disposic\u0327o\u0303es deste regulamento e da Lei de Arbitragem.<\/p><p>Art. 21 \u2013 Caso a requerida, convidada, na\u0303o comparec\u0327a, ou, mesmo comparecendo, se recuse a assinar o compromisso arbitral, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil informara\u0301 a requerente na\u0303o ser possi\u0301vel instituir a arbitragem, devolvendo-lhe toda a documentac\u0327a\u0303o apresentada, sem reembolso da taxa de registro recolhida inicialmente.<\/p><p>Art. 22 \u2013 Se, convidada, a parte requerida aderir ao pedido de arbitragem, firmando o compromisso arbitral o procedimento seguira\u0301 de acordo com o descrito nos artigos 5o a 16 deste Regulamento.<\/p><p>DOS A\u0301RBITROS<\/p><p>Art. 23 \u2013 Os liti\u0301gios podera\u0303o ser resolvidos por um, ou mais a\u0301rbitros, sempre em nu\u0301mero i\u0301mpar. A expressa\u0303o \u201cTribunal Arbitral\u201d empregada neste regulamento importa na utilizac\u0327a\u0303o de tre\u0302s ou mais a\u0301rbitros.<\/p><p>Art. 24 \u2013 Podera\u0303o ser indicados para a func\u0327a\u0303o de a\u0301rbitro tanto os membros do quadro de a\u0301rbitros da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, e, excepcionalmente, outros que dela na\u0303o fac\u0327am parte, se admitidos pela instituic\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 25 \u2013 Caso a indicac\u0327a\u0303o e nomeac\u0327a\u0303o recair sobre pessoa que na\u0303o fac\u0327a parte do quadro de a\u0301rbitros da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, devera\u0301 este firmar termo de responsabilidade pelos atos praticados, eximindo a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil e seus a\u0301rbitros associados de quaisquer responsabilidades, bem como recolher em benefi\u0301cio desta, um percentual sobre seus honora\u0301rios, a ser definido com o gestor da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>\u00a7 1o \u2013 Havendo indicac\u0327a\u0303o de a\u0301rbitro(s) externo(s), estes devera\u0303o enviar a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, obrigatoriamente: curri\u0301culo, refere\u0302ncias pessoais e profissionais, certida\u0303o de antecedentes criminais e qualquer outra declarac\u0327a\u0303o\/comprovac\u0327a\u0303o necessa\u0301ria a\u0300 ana\u0301lise de sua aceitac\u0327a\u0303o como integrante do procedimento arbitral, salvo deliberac\u0327a\u0303o expressa da secretaria da instituic\u0327a\u0303o especializada, por seu Presidente\/Gestor ou outro membro de sua diretoria.<\/p><p>\u00a7 2o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, de posse das informac\u0327o\u0303es e tendo aceitado a indicac\u0327a\u0303o das partes, num prazo ma\u0301ximo de cinco dias, comunicara\u0301 dia, hora e local da primeira sessa\u0303o arbitral.<\/p><p>Art. 26 \u2013 A pessoa, ao aceitar ser a\u0301rbitro nos procedimentos administrados pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, devera\u0301 observar este regulamento, as normas de funcionamento da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil e respectivo co\u0301digo de e\u0301tica do a\u0301rbitro, e devera\u0301 ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral, tendo pleno conhecimento do artigo 17o da Lei 9.307\/96.<\/p><p>Art. 27 \u2013 Antes de aceitar a func\u0327a\u0303o, a pessoa indicada a atuar como a\u0301rbitro devera\u0301 revelar todas as circunsta\u0302ncias que possam gerar du\u0301vidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independe\u0302ncia, firmando o termo de responsabilidade junto a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil que sera\u0301 juntada aos autos.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico. Caso seja observado no decorrer da arbitragem comportamento adverso ao supra descrito, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 afastar o a\u0301rbitro infringente, comunicando por escrito sua decisa\u0303o a\u0300s partes. Caso tenha sido designado a\u0301rbitro substituto no compromisso arbitral, este sera\u0301 comunicado, abrindo-se prazo de no ma\u0301ximo, 10 (dez) dias para que possa ter conhecimento sobre o procedimento e, apo\u0301s este ato, a arbitragem tera\u0301 seu prosseguimento, salvo se o novo a\u0301rbitro se declarar ciente do conteu\u0301do. Em caso de na\u0303o previsa\u0303o, cabera\u0301 ao presidente da Instituic\u0327a\u0303o, a nomeac\u0327a\u0303o no prazo ma\u0301ximo de 05 (cinco) dias, salvo se as partes fizerem indicac\u0327a\u0303o conjunta de outro a\u0301rbitro.<\/p><p>Dos Impedimentos:<\/p><p>Art. 28 \u2013 Na\u0303o podera\u0301 ser nomeado a\u0301rbitro aquele que:<\/p><p>a) for parte no liti\u0301gio;<br \/>b) haja intervido no liti\u0301gio como mandata\u0301rio de qualquer das partes, testemunha, perito, ou de<\/p><p>qualquer outra forma aqui na\u0303o prevista;<br \/>c) for co\u0302njuge ou parente ate\u0301 o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;<\/p><p>d) participar, ou tenha participado, de o\u0301rga\u0303o de direc\u0327a\u0303o ou administrac\u0327a\u0303o de pessoa juri\u0301dica que seja parte no liti\u0301gio ou participe de seu capital;<\/p><p>e) for amigo i\u0301ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;<br \/>f) alguma das partes for credora ou devedora do a\u0301rbitro, de seu co\u0302njuge ou de parentes<\/p><p>destes, em linha reta ou colateral ate\u0301 o terceiro grau;<\/p><p>g) herdeiro presuntivo, donata\u0301rio, empregador ou empregado de alguma das partes;<\/p><p>h) tenha recebido da\u0301divas antes ou depois de iniciado o processo;<\/p><p>i) haja aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do liti\u0301gio;<\/p><p>j) haja atuado como mediador, antes da instituic\u0327a\u0303o da arbitragem, salvo convenc\u0327a\u0303o em contra\u0301rio das partes.<\/p><p>k) quando dois ou mais a\u0301rbitros forem parentes, consangu\u0308i\u0301neos ou afins, em linha reta ou na colateral, ate\u0301 o segundo grau, o primeiro que conhecer da demanda na CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil impede que o outro participe do processo, caso em que o segundo se escusara\u0301, devendo ser substitui\u0301do na forma deste regulamento.<\/p><p>Art. 29 \u2013 Ocorrendo qualquer das hipo\u0301teses referidas no item anterior, compete ao a\u0301rbitro recusar a indicac\u0327a\u0303o ou apresentar renu\u0301ncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsa\u0301vel pelos danos que vier a causar pela inobserva\u0302ncia desse dever.<\/p><p>Art. 30 \u2013 Desejando recusar um a\u0301rbitro, a parte devera\u0301 apresentar as suas razo\u0303es por escrito, dentro de cinco dias contados da cie\u0302ncia da nomeac\u0327a\u0303o ou da data em que tomou conhecimento das circunsta\u0302ncias que deram lugar a\u0300 recusa, na\u0303o sendo aceita impugnac\u0327a\u0303o gene\u0301rica contra o a\u0301rbitro.<\/p><p>Art. 31 \u2013 Ao recebimento de tal recusa a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil devera\u0301 dar cie\u0302ncia a\u0300 outra parte. Quando um a\u0301rbitro for recusado por uma parte, a outra podera\u0301 aceitar a recusa, devendo o a\u0301rbitro, nesta hipo\u0301tese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o a\u0301rbitro recusado podera\u0301 afastar-se. Em nenhum dos casos seu afastamento implica aceitac\u0327a\u0303o da validade das razo\u0303es da recusa.<\/p><p>Art. 32 \u2013 Se a outra parte manifestar objec\u0327a\u0303o a\u0300 recusa ou o a\u0301rbitro recusado na\u0303o se afastar, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, enquanto na\u0303o institui\u0301da a arbitragem, tomara\u0301 decisa\u0303o definitiva sobre a questa\u0303o, sendo desnecessa\u0301ria qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicac\u0327a\u0303o, sera\u0301 instada a faze\u0302-lo no prazo de cinco dias. Na\u0303o ocorrendo tal indicac\u0327a\u0303o, o Gestor da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil fara\u0301 tal nomeac\u0327a\u0303o.<\/p><p>Art. 33 \u2013 Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeic\u0327a\u0303o, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer a\u0301rbitro, sera\u0301 ele substitui\u0301do pelo a\u0301rbitro suplente designado na convenc\u0327a\u0303o de arbitragem e sera\u0301 suspenso o procedimento por no ma\u0301ximo 10 dias, salvo se o novo a\u0301rbitro se declarar ciente da mate\u0301ria e pedir o prosseguimento.<\/p><p>Art. 34 \u2013 Na\u0303o havendo menc\u0327a\u0303o pre\u0301via sobre a existe\u0302ncia de suplente, ou, na hipo\u0301tese deste na\u0303o puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, cabera\u0301 ao Gestor da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil fazer a nomeac\u0327a\u0303o.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico. Apresentada a impugnac\u0327a\u0303o do a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral este(s) pro\u0301prio(s) decidira\u0301(a\u0303o) sobre a procede\u0302ncia ou na\u0303o.<\/p><p>DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES<\/p><p>Art. 35 \u2013 As partes podem atuar no processo por meio de representante legalmente constitui\u0301do, desde que seja comprovada com mandato, por instrumento pu\u0301blico ou particular, a qualidade e extensa\u0303o de seus poderes.<\/p><p>Art. 36 \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil recomenda que as partes venham acompanhadas por advogado com poderes suficientes para a pra\u0301tica de todos os atos relativos ao processo arbitral, especialmente o de \u201cfirmar compromisso\u201d e, neste item, deve ser expresso o mandato e observado o art. 35o.<\/p><p>Art. 37 \u2013 Excetuada a manifestac\u0327a\u0303o expressa contra\u0301ria da(s) parte(s), todas as comunicac\u0327o\u0303es podera\u0303o ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que informara\u0301 a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil o seu enderec\u0327o para tal finalidade.<\/p><p>Art. 38 \u2013 Na hipo\u0301tese de alterac\u0327a\u0303o do enderec\u0327o para onde devam ser enviadas as comunicac\u0327o\u0303es, sem que a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil seja pre\u0301via e expressamente comunicado, prevalecera\u0301 o enderec\u0327o anteriormente informado.<\/p><p>Art. 39 \u2013 E\u0301 de total responsabilidade das partes o fornecimento das informac\u0327o\u0303es necessa\u0301rias ao bom andamento do processo, em especial, enderec\u0327o e dados cadastrais corretos.<\/p><p>DAS COMUNICAC\u0327O\u0303ES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS<\/p><p>Art. 40 \u2013 Salvo disposic\u0327a\u0303o em contra\u0301rio das partes, considera-se recebida a comunicac\u0327a\u0303o escrita se ela foi entregue a\u0300 pessoa do destinata\u0301rio ou seu procurador, quer no seu estabelecimento, na sua reside\u0302ncia ou no seu enderec\u0327o postal; se em nenhum destes locais puder ser encontrado apo\u0301s indagac\u0327a\u0303o razoa\u0301vel, considera-se recebida uma comunicac\u0327a\u0303o escrita se ela foi enviada para o estabelecimento, reside\u0302ncia habitual ou enderec\u0327o postal por u\u0301ltimo conhecido, atrave\u0301s de meio que prove que se procurou fazer a entrega.<\/p><p>Art. 41 \u2013 A comunicac\u0327a\u0303o considera-se recebida no dia em que for entregue.<\/p><p>Art. 42 \u2013 Salvo disposic\u0327a\u0303o em contra\u0301rio das partes, as corresponde\u0302ncias podera\u0303o ser enviadas por carta registrada, correio oficial, ou notificador particular, enderec\u0327adas a\u0300 parte ou ao seu procurador, ou a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, desde que possa ser comprovado o recebimento no destino, mas as corresponde\u0302ncias somente tera\u0303o validade quando juntados fisicamente ao procedimento no prazo de cinco dias.<\/p><p>Art. 43 \u2013 A comunicac\u0327a\u0303o determinara\u0301 o prazo para cumprimento da provide\u0302ncia solicitada, contando-se este por dias corridos, na\u0303o se interrompendo ou se suspendendo pela ocorre\u0302ncia de feriado ou de dia em que na\u0303o haja expediente u\u0301til no local da arbitragem ou da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>Art. 44 \u2013 Os prazos fixados neste regulamento comec\u0327ara\u0303o a fluir no primeiro dia u\u0301til seguinte ao do efetivo recebimento da comunicac\u0327a\u0303o, e incluira\u0303o o dia do vencimento. Prorrogar-se-a\u0301 o prazo ate\u0301 o primeiro dia u\u0301til seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que na\u0303o haja expediente u\u0301til no local da arbitragem ou no da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>Art. 45 \u2013 Os prazos previstos neste regulamento podera\u0303o ser estendidos por peri\u0301odo na\u0303o superior aquele nele consignado, se estritamente necessa\u0301rio, a crite\u0301rio do a\u0301rbitro, do Presidente do Tribunal Arbitral ou do Gestor da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, no que pertine aos atos de sua compete\u0302ncia.<\/p><p>Art. 46 \u2013 Todo requerimento, enderec\u0327ado ao a\u0301rbitro ou tribunal arbitral sera\u0301 protocolizado na secretaria da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil em nu\u0301mero de vias equivalente ao nu\u0301mero de partes e mais uma via para juntar ao processo arbitral.<\/p><p>Art. 47 \u2013 Em qualquer hipo\u0301tese, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil dara\u0301 cie\u0302ncia a\u0300s partes de todos os atos do procedimento de arbitragem, pelo meio que julgar conveniente, inclusive por meio eletro\u0302nico.<\/p><p>DO LUGAR DA ARBITRAGEM<\/p><p>Art. 48 \u2013 Em princi\u0301pio, os procedimentos arbitrais tramitam na sede da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil. Em casos excepcionais, na falta de consenso das partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) sera\u0301(a\u0303o) determinado(s) pelo a\u0301rbitro ou tribunal arbitral, tendo em conta as circunsta\u0302ncias do caso e as peculiaridades existentes.<\/p><p>Art. 49 \u2013 Para o oportuno processamento da arbitragem, o a\u0301rbitro ou tribunal arbitral podera\u0301, salvo convenc\u0327a\u0303o das partes em contra\u0301rio, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.<\/p><p>DO IDIOMA<\/p><p>Art. 50 \u2013 As partes, em acordo com o a\u0301rbitro ou tribunal arbitral, podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, e em situac\u0327o\u0303es especiais, o a\u0301rbitro ou tribunal arbitral o determinara\u0301, considerando as circunsta\u0302ncias relevantes da relac\u0327a\u0303o juri\u0301dica em liti\u0301gio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.<\/p><p>Art. 51 \u2013 O a\u0301rbitro ou tribunal arbitral podera\u0301 determinar que qualquer documento seja traduzido para o portugue\u0302s ou para o idioma da arbitragem.<\/p><p>DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM<\/p><p>Art. 52 \u2013 O a\u0301rbitro ou tribunal arbitral promovera\u0301 inicialmente, e ao longo de todo o procedimento, a tentativa de conciliac\u0327a\u0303o entre as partes.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico. O a\u0301rbitro podera\u0301, a qualquer momento, e com a concorda\u0302ncia ou a pedido das partes, designar outras sesso\u0303es de conciliac\u0327a\u0303o, fixando com as partes eventual acre\u0301scimo das despesas e honora\u0301rios decorrentes.<\/p><p>Art. 53 \u2013 Em caso de conciliac\u0327a\u0303o, sera\u0301 prolatada a sentenc\u0327a arbitral, na forma do art. 28 da Lei de Arbitragem, na pro\u0301pria sessa\u0303o arbitral ou em ato posterior, a qual sera\u0301 entregue a\u0300s partes, mediante recibo comprobato\u0301rio.<\/p><p>Da Continuidade da Arbitragem:<\/p><p>Art. 54 \u2013 Frustrada a conciliac\u0327a\u0303o, o a\u0301rbitro ou tribunal arbitral concedera\u0301 o prazo de ate\u0301 10 (dez) dias sucessivos, para que as partes, caso na\u0303o tenham feito, apresentem suas alegac\u0327o\u0303es de fato e de direito ou complementar, anexando documentos e requerendo provas, iniciando-se pela requerente. Tais alegac\u0327o\u0303es podem ser apresentadas na forma oral ou escrita, na pro\u0301pria sessa\u0303o arbitral, caso assim desejarem as partes, individualmente.<\/p><p>\u00a7 1o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, nos 05 (cinco) dias subsequ\u0308entes ao recebimento das alegac\u0327o\u0303es das partes, comunicara\u0301 a outra parte para que se manifeste em 10 (dez) dias.<\/p><p>\u00a7 2o \u2013 Em havendo requerimento para a adoc\u0327a\u0303o de medidas cautelares, estas sera\u0303o analisadas e decididas em primeiro plano, em sessa\u0303o especial, dando-se, a seguir, a continuidade do procedimento arbitral.<\/p><p>\u00a7 3o \u2013 O a\u0301rbitro ou tribunal arbitral podera\u0301 determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, neste e no caso acima, quando necessa\u0301rio requerera\u0301 auxi\u0301lio a\u0300 autoridade judicial competente para a execuc\u0327a\u0303o da referida medida.<\/p><p>\u00a7 4o \u2013 Se a arbitragem ainda na\u0303o estiver institui\u0301da, as partes devera\u0303o requerer tais medidas a\u0300 autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar cie\u0302ncia imediata a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>\u00a7 5o \u2013 O a\u0301rbitro ou o tribunal arbitral podera\u0301, caso julgue necessa\u0301rio, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.<\/p><p>\u00a7 6o \u2013 A solicitac\u0327a\u0303o de medidas cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Jui\u0301zo Arbitral ou a uma autoridade judicial na\u0303o sera\u0301 considerada incompati\u0301vel com a convenc\u0327a\u0303o de arbitragem, nem se caracterizara\u0301 renu\u0301ncia a\u0300 sua eleic\u0327a\u0303o.<\/p><p>\u00a7 7o \u2013 As determinac\u0327o\u0303es ou deciso\u0303es dos a\u0301rbitros sera\u0303o executadas atrave\u0301s da secretaria da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, sendo os ofi\u0301cios de encaminhamento assinados pela Preside\u0302ncia deste ou por quem dele recebeu autorizac\u0327a\u0303o, podendo esta ser verbal.<\/p><p>\u00a7 8o \u2013 Sempre que necessa\u0301rio, havendo du\u0301vida ou diverge\u0302ncia em relac\u0327a\u0303o ao cumprimento de determinac\u0327o\u0303es emanadas de tribunal arbitral, a secretaria podera\u0301 solicitar, deste ou da Preside\u0302ncia, esclarecimentos ou pareceres.<\/p><p>Art. 55 \u2013 As partes devem apresentar todas as provas disponi\u0301veis que, a jui\u0301zo do a\u0301rbitro ou de qualquer integrante do tribunal arbitral, sejam necessa\u0301rias para a compreensa\u0303o e soluc\u0327a\u0303o do liti\u0301gio. O a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral fara\u0303o o jui\u0301zo de aceitabilidade das provas apresentadas, podendo, a seu crite\u0301rio, deferi-las ou na\u0303o.<\/p><p>\u00a7 1o \u2013 Na conduc\u0327a\u0303o do procedimento, o a\u0301rbitro ou o Tribunal Arbitral podera\u0301 dispensar formalidades que na\u0303o impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente a\u0300 celeridade dos ritos procedimentais, desde que estejam assegurados os princi\u0301pios de igualdade, contradito\u0301rio e ampla defesa das partes.<\/p><p>\u00a7 2o \u2013 A entrega de documentos pertinentes ao liti\u0301gio arbitral devera\u0301 ocorrer preferencialmente com a inicial, ou ate\u0301 a data da primeira sessa\u0303o. No curso do procedimento podera\u0303o ser apresentadas outras provas, sobre os fatos supervenientes.<\/p><p>\u00a7 3o \u2013 Na juntada de novos documentos, seja qual for a fase do procedimento, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral assinara\u0301 prazo para que a parte contra\u0301ria se manifeste.<\/p><p>Art. 56 \u2013 Decorrido o prazo para a apresentac\u0327a\u0303o das re\u0301plicas, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral apreciara\u0301 as eventuais questo\u0303es preliminares e avaliara\u0301 o estado do processo, designando, se for o caso, sessa\u0303o de instruc\u0327a\u0303o ou a produc\u0327a\u0303o de prova especi\u0301fica.<\/p><p>Art. 57 \u2013 O a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral conduzira\u0301 a arbitragem sempre respeitando os princi\u0301pios do contradito\u0301rio, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.<\/p><p>Art. 58 \u2013 As comunicac\u0327o\u0303es entre as partes e o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral devem ser restritas aos atos do procedimento e, fora isso, serem processadas por meio da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>Da Sessa\u0303o de Instruc\u0327a\u0303o:<\/p><p>Art. 59 \u2013 Caso entenda necessa\u0301ria a realizac\u0327a\u0303o de sessa\u0303o de instruc\u0327a\u0303o, e resolvidas a\u0300s questo\u0303es incidentes, se houver, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral ouvida a\u0300s partes, decidira\u0301 sobre as provas a serem produzidas, designando sessa\u0303o de Instruc\u0327a\u0303o, sendo as partes notificadas.<\/p><p>Art. 60 \u2013 As sesso\u0303es de instruc\u0327a\u0303o sa\u0303o consideradas atos solenes e privativos das pessoas envolvidas. No recinto da instituic\u0327a\u0303o todos ha\u0303o de se conduzir com o ma\u0301ximo de respeito, acatamento e objetividade, sendo vedado portar celular ligado, atender telefone ou dar atenc\u0327a\u0303o a terceiros na\u0303o envolvidos no julgamento.<\/p><p>Art. 61 \u2013 As sesso\u0303es marcadas tera\u0303o lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela na\u0303o comparec\u0327a, na\u0303o podendo a sentenc\u0327a, entretanto, fundar-se u\u0301nica e exclusivamente na ause\u0302ncia da parte.<\/p><p>Das Provas:<\/p><p>Art.62 \u2013 Apo\u0301s os depoimentos pessoais, as provas sera\u0303o produzidas nesta ordem:<\/p><p>I \u2013 O perito dara\u0301 o laudo e o(s) assistente(s) te\u0301cnico(s) tera\u0301(a\u0303o) 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre este, podendo, ambos, decidir sobre a apresentac\u0327a\u0303o de laudo u\u0301nico.<\/p><p>II \u2013 O(s) a\u0301rbitro(s) tomara\u0301(a\u0303o) os depoimentos das testemunhas, cujos nomes e enderec\u0327os devera\u0303o ser apresentados com 10 (dez) dias de antecede\u0302ncia, se quiser que sua convocac\u0327a\u0303o seja feita pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>III \u2013 Quando a parte, sem motivo justificado, na\u0303o comparecer a\u0300 sessa\u0303o ou, comparecendo, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, apreciando as demais circunsta\u0302ncias e elementos da prova, levara\u0301(a\u0303o) em conta o seu comportamento, que sera\u0301 registrado em ata.<\/p><p>IV \u2013 O a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral inquirira\u0301 as testemunhas separada e sucessivamente: primeiro as do requerente e depois as do requerido, cuidando de que, aquela que ainda na\u0303o falou, na\u0303o ouc\u0327a o depoimento das outras. Apo\u0301s cada depoimento, esclarecidas as du\u0301vidas do(s) a\u0301rbitro(s), sera\u0301 oportunizada a formulac\u0327a\u0303o de perguntas pelas partes.<\/p><p>V \u2013 Antes de depor, a testemunha sera\u0301 qualificada, prestara\u0301 o compromisso de dizer a verdade e sera\u0301 advertida de que incorrera\u0301 em sanc\u0327a\u0303o penal, se fizer afirmac\u0327a\u0303o falsa, calar, ocultar ou alterar a verdade dos fatos.<\/p><p>Art. 63 \u2013 O a\u0301rbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunsta\u0302ncias o justificarem, podera\u0301 determinar a suspensa\u0303o ou o adiamento da sessa\u0303o. A suspensa\u0303o ou o adiamento sera\u0301 obrigato\u0301rio se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realizac\u0327a\u0303o ou prosseguimento.<\/p><p>Art. 64 \u2013 A qualquer momento no decorrer da Instruc\u0327a\u0303o e a crite\u0301rio exclusivo do Tribunal Arbitral, o(s) a\u0301rbitro(s) podera\u0301(a\u0303o) exigir dentro de prazo pre\u0301-determinado, que as partes apresentem documentos e outras provas.<\/p><p>Art. 65 \u2013 O Tribunal Arbitral ou o a\u0301rbitro decidira\u0301 sobre a admissibilidade, a pertine\u0302ncia e importa\u0302ncia das provas apresentadas.<\/p><p>Das Dilige\u0302ncias:<\/p><p>Art. 66 \u2013 Considerando necessa\u0301ria a adoc\u0327a\u0303o de dilige\u0302ncia fora da sede do lugar da arbitragem, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral comunicara\u0301 a\u0300s partes sobre a data, hora e local da realizac\u0327a\u0303o da dilige\u0302ncia para, se o desejarem, acompanha\u0301-lo.<\/p><p>Art. 67 \u2013 Realizada a dilige\u0302ncia, o a\u0301rbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral fara\u0301 lavrar o respectivo termo, conferindo a\u0300s partes prazo para sobre ele se manifestar, em 05 (cinco) dias.<\/p><p>Art. 68 \u2013 Admitir-se-a\u0301 a prova pericial quando, a crite\u0301rio do a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, se fizer necessa\u0301ria para a constatac\u0327a\u0303o da mate\u0301ria debatida, e sera\u0301 executada por perito nomeado, que tenha reconhecido domi\u0301nio na mate\u0301ria, objeto do liti\u0301gio, facultando-se as partes nomear assistentes, que se encarregara\u0303o de fazer contato com o perito e acompanhar os trabalhos.<\/p><p>Art. 69 \u2013 O perito e assistentes apresentara\u0303o seus laudos te\u0301cnicos no prazo fixado pelo a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, na\u0303o podendo ser superior a 30 (trinta) dias e este notificara\u0301 as partes, fixando prazo de 10 (dez) dias para que, se houver interesse, sobre eles se manifestem.<\/p><p>Art. 70 \u2013 Encerrada a instruc\u0327a\u0303o, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral concedera\u0301 prazo comum na\u0303o superior a 10 (dez) dias para que as partes oferec\u0327am suas alegac\u0327o\u0303es finais, escritas ou na pro\u0301pria sessa\u0303o de instruc\u0327a\u0303o, de forma verbal, se assim desejarem, a qual sera\u0301 transcrita no termo de sessa\u0303o arbitral.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico. Durante todo o processo, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, levara\u0301 em conta em sua decisa\u0303o, toda e qualquer atitude ou comportamento das partes que visaram, imotivada e propositadamente, o retardamento ou impedimento do bom andamento do procedimento arbitral.<\/p><p>DA SENTENC\u0327A ARBITRAL<\/p><p>Art. 71 \u2013 Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral proferira\u0301 a sentenc\u0327a, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9307\/96, em ate\u0301 30 (trinta) dias, contados do te\u0301rmino do prazo para as alegac\u0327o\u0303es finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por ate\u0301 igual peri\u0301odo, pelo a\u0301rbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, desde que na\u0303o ultrapasse o da lei ou o convencionado pelas partes.<\/p><p>Art. 72 \u2013 A sentenc\u0327a arbitral sera\u0301 proferida por maioria de votos, cabendo a cada a\u0301rbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se na\u0303o houver acordo majorita\u0301rio, prevalecera\u0301 o voto do Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisa\u0303o sera\u0301 definitiva. O a\u0301rbitro que tiver opinia\u0303o diversa devera\u0301 declarar por escrito sua posic\u0327a\u0303o e entendimento contendo os motivos de sua discorda\u0302ncia e na\u0303o adesa\u0303o a\u0300 decisa\u0303o.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico: O a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, desde ja\u0301, esta\u0301 autorizado, por iniciativa pro\u0301pria ou a pedido das partes, a prolatar sentenc\u0327as parciais ou relativas a questo\u0303es incidentais no curso do procedimento.<\/p><p>Art. 73 \u2013 A sentenc\u0327a arbitral sera\u0301 reduzida a termo pelo a\u0301rbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os a\u0301rbitros; pore\u0301m, a assinatura da maioria confere-lhe validade e efica\u0301cia. Cabera\u0301 ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ause\u0302ncia ou diverge\u0302ncia quanto a\u0300 assinatura da sentenc\u0327a arbitral por qualquer dos a\u0301rbitros.<\/p><p>Art. 74 \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, ta\u0303o logo receba a sentenc\u0327a arbitral, entregara\u0301 a\u0300s partes uma via, podendo encaminha\u0301-las por via postal ou outro meio de comunicac\u0327a\u0303o, mediante comprovac\u0327a\u0303o de recebimento.<\/p><p>Art. 75 \u2013 As partes, ao eleger as regras da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, ficam obrigadas a acatar e cumprir este regulamento e a tabela de custas e honora\u0301rios da instituic\u0327a\u0303o, reconhecendo que a sentenc\u0327a arbitral sera\u0301 cumprida espontaneamente e sem atrasos, na\u0303o se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei no 9.307 de 23 de Setembro de 1996.<\/p><p>Para\u0301grafo u\u0301nico. A sentenc\u0327a arbitral somente sera\u0301 entregue\/enviada a\u0300s partes se quitados todas as obrigac\u0327o\u0303es e pagamentos devidos a Instituic\u0327a\u0303o especializada.<\/p><p>Do Pedido de Esclarecimento:<\/p><p>Art. 76 \u2013 Havendo obscuridade, omissa\u0303o ou contradic\u0327a\u0303o da sentenc\u0327a arbitral, as partes podera\u0303o, com comunicac\u0327a\u0303o a\u0300 parte contra\u0301ria pela Instituic\u0327a\u0303o especializada, apresentar ao a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral, pedido de esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias do efetivo recebimento pela via regimental ou acordada pelas partes, pedido que sera\u0301 apreciado em ate\u0301 10 (dez) dias do seu protocolo.<\/p><p>Art. 77 \u2013 Notificadas as partes da sentenc\u0327a ou da decisa\u0303o sobre o pedido de esclarecimento previsto no artigo anterior, certificara\u0301 a secretaria, o tra\u0302nsito em julgado da sentenc\u0327a.<\/p><p>Art. 78 \u2013 Encerrado o procedimento, a secretaria arquivara\u0301, pelo peri\u0301odo de cinco (05) anos, o processo, a\u0300 excec\u0327a\u0303o dos documentos originais, que sera\u0303o devolvidos a\u0300s partes.<\/p><p>DAS CUSTAS DA MEDIAC\u0327A\u0303O E DA ARBITRAGEM<\/p><p>Art. 79 \u2013 Os encargos da mediac\u0327a\u0303o\/conciliac\u0327a\u0303o seguem tabela especifica que determina<\/p><p>tambe\u0301m o modo, o tempo e a forma dos depo\u0301sitos. Art. 80 \u2013 Constituem custas da arbitragem:<br \/>I \u2013 a taxa de registro\/abertura do procedimento;<br \/>II \u2013 a taxa de notificac\u0327a\u0303o das partes;<\/p><p>III \u2013 a taxa de administrac\u0327a\u0303o da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil;<\/p><p>IV \u2013 os honora\u0301rios do a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral;<\/p><p>V \u2013 os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral;<\/p><p>VI \u2013 os honora\u0301rios periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assiste\u0302ncia requerida por qualquer das partes, pelo a\u0301rbitro ou pelo Tribunal Arbitral.<\/p><p>Art. 81 \u2013 Ao protocolar o requerimento de instaurac\u0327a\u0303o de arbitragem, o requerente devera\u0301 efetuar o pagamento das taxas de registro e de notificac\u0327a\u0303o, extrai\u0301das da tabela de custas e honora\u0301rios da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, para fazer frente a\u0300s despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que na\u0303o estara\u0301 sujeito a reembolso.<\/p><p>Art. 82 \u2013 A taxa de administrac\u0327a\u0303o sera\u0301 cobrada pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil com base em percentual sobre o interesse econo\u0302mico do liti\u0301gio.<\/p><p>Art. 83 \u2013 Institui\u0301da a arbitragem, as partes, em igual proporc\u0327a\u0303o, depositara\u0303o ate\u0301 96 horas antes da data marcada para a primeira sessa\u0303o de arbitragem, o valor correspondente a\u0300 taxa de administrac\u0327a\u0303o e aos honora\u0301rios arbitrais, segundo o contido na tabela de custas e honora\u0301rios arbitrais da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil.<\/p><p>Art. 84 \u2013. No caso de na\u0303o pagamento por uma das partes, da taxa de administrac\u0327a\u0303o e\/ou dos honora\u0301rios do(s) a\u0301rbitro(s), no tempo e nos valores fixados na forma do item anterior, cabera\u0301 a outra parte adiantar o respectivo valor, de modo a permitir a realizac\u0327a\u0303o da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.<\/p><p>Art. 85 \u2013 Se, ainda assim tal depo\u0301sito na\u0303o for efetuado, o a\u0301rbitro ou tribunal arbitral podera\u0301 suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejui\u0301zo da cobranc\u0327a das importa\u0302ncias efetivamente devidas.<\/p><p>Art. 86 \u2013 Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem sera\u0303o suportadas pela parte que requereu a provide\u0302ncia, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de provide\u0302ncias determinadas pelo a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral.<\/p><p>Art. 87 \u2013 A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administrac\u0327a\u0303o, dos honora\u0301rios do(s) a\u0301rbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguira\u0301 o contido na convenc\u0327a\u0303o de arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficara\u0301 responsa\u0301vel pelo pagamento das referidas verbas.<\/p><p>Art. 88 \u2013 A tabela de custas e honora\u0301rios elaborada pela Instituic\u0327a\u0303o especializada podera\u0301 ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto a\u0300s arbitragens ja\u0301 iniciadas o previsto na tabela vigente no momento da entrega do requerimento de instaurac\u0327a\u0303o de arbitragem.<\/p><p>Art. 89 \u2013 Mesmo que as partes cheguem a acordo fora dos atos do processo, devem realizar o pagamento dos honora\u0301rios arbitrais e da taxa de administrac\u0327a\u0303o, valendo o compromisso arbitral ou seu termo substitutivo como ti\u0301tulo executivo extrajudicial para as respectivas cobranc\u0327as, no caso de inadimplemento.<\/p><p>Art. 90 \u2013 Caso as partes venham a compor acordo apo\u0301s o envio e recebimento da(s) notificac\u0327a\u0303o(o\u0303es) inicial, emitida(s) pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil e, requeiram o arquivamento do procedimento sem que haja a realizac\u0327a\u0303o da sessa\u0303o arbitral designada, sera\u0301 devido 50 % (cinquenta por cento) do valor das custas de arbitragem.<\/p><p>DAS DISPOSIC\u0327O\u0303ES FINAIS<\/p><p>Art. 91 \u2013 Salvo estipulac\u0327a\u0303o em contra\u0301rio das partes, aplicar-se-a\u0301 a versa\u0303o do regulamento vigente na data do protocolo, na CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, do requerimento de instaurac\u0327a\u0303o de Arbitragem.<\/p><p>Art. 92 \u2013 O processo arbitral e\u0301 sigiloso sendo vedado a\u0300s partes, aos a\u0301rbitros, aos membros da instituic\u0327a\u0303o especializada e a\u0300s pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informac\u0327o\u0303es a ele relacionadas.<\/p><p>Art. 93 \u2013 Quando houver interesse das partes, comprovado atrave\u0301s de expressa e conjunta autorizac\u0327a\u0303o, podera\u0301 a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil divulgar a sentenc\u0327a arbitral.<\/p><p>Art. 94 \u2013 Desde que preservada a identidade das partes, podera\u0301 a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil publicar, em ementa\u0301rio, excertos da sentenc\u0327a arbitral.<\/p><p>Art. 95 \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 fornecer a qualquer das partes, mediante solicitac\u0327a\u0303o escrita, e, recolhidas as custas devidas, co\u0301pias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.<\/p><p>Art. 96 \u2013 Institui\u0301da a arbitragem e, verificando-se a existe\u0302ncia de lacuna no presente regulamento, as partes delegam ao a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da arbitragem, as partes delegam tais poderes ao Gestor da Instituic\u0327a\u0303o especializada CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil. Em qualquer hipo\u0301tese a decisa\u0303o sera\u0301 definitiva.<\/p><p>Art. 97 \u2013 Nas arbitragens internacionais, competira\u0301 a\u0300s partes a escolha da lei aplica\u0301vel ao me\u0301rito do liti\u0301gio. Na\u0303o havendo previsa\u0303o ou consenso a respeito, competira\u0301 ao a\u0301rbitro ou tribunal arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em considerac\u0327a\u0303o as estipulac\u0327o\u0303es do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do come\u0301rcio.<\/p><p>Art.98. Este regulamento podera\u0301 ser alterado pela Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil. Caso haja alterac\u0327a\u0303o deste regulamento as arbitragens ja\u0301 iniciadas continuara\u0303o adotando as normas vigentes a\u0300 e\u0301poca em que o procedimento se iniciou, valendo as alterac\u0327o\u0303es apenas para novos procedimentos.<\/p>\t\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conjunto Normativo Arbitragem Gesta\u0303o e Aplicac\u0327a\u0303o dos Meios Alternativos de Resoluc\u0327a\u0303o de Conflitos CONJUNTO NORMATIVO ARBITRAGEM REGULAMENTO para ARBITRAGEM Dispo\u0303e sobre os Procedimentos a serem adotados para desenvolvimento de processo de ARBITRAGEM. A Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 Minas Gerais\/Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA \u2013 Conselho Nacional das Instituic\u0327o\u0303es de Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem dispo\u0303e sobre os procedimentos a serem adotados pela Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 Minas Gerais\/Brasil, para desenvolvimento de processos de ARBITRAGEM que lhe sejam submetidos. DO A\u0302MBITO DE APLICAC\u0327A\u0303O Art. 1o \u2013 As partes, por meio de convenc\u0327a\u0303o de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pende\u0302ncia para ser resolvida por arbitragem perante a Ca\u0302mara de Conciliac\u0327a\u0303o, Mediac\u0327a\u0303o e Arbitragem \u2013 CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento e a\u0300s normas de funcionamento desta Instituic\u0327a\u0303o. Art. 2o \u2013 Qualquer alterac\u0327a\u0303o neste regulamento que tenha sido acordada pelas partes e pela CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil so\u0301 tera\u0301 aplicac\u0327a\u0303o ao caso especi\u0301fico, e devera\u0301 ser registrada em ata. Art. 3o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil na\u0303o decide as controve\u0301rsias que lhe sa\u0303o encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando a\u0301rbitro(s), quando na\u0303o disposto de outra forma em acordo pelas partes e que tenham sido aprovados pela instituic\u0327a\u0303o. Art. 4o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 prover os servic\u0327os de administrac\u0327a\u0303o de arbitragens nas suas pro\u0301prias instalac\u0327o\u0303es ou utilizar instalac\u0327o\u0303es de instituic\u0327o\u0303es em outras localidades, com as quais tenha conve\u0302nios ou acordos de cooperac\u0327a\u0303o, se a tanto julgar conveniente. DAS PROVIDE\u0302NCIAS PRELIMINARES DOCUMENTOS COM CLA\u0301USULA COMPROMISSO\u0301RIA COMPLETA Art. 5o \u2013 Aquele que desejar dirimir liti\u0301gio relativo a direitos patrimoniais disponi\u0301veis, decorrente de contrato ou documento apartado, que contenha a cla\u0301usula compromisso\u0301ria prevendo a compete\u0302ncia da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, deve comunicar esta Ca\u0302mara sua intenc\u0327a\u0303o em iniciar o procedimento arbitral, atrave\u0301s de um requerimento por escrito, em nu\u0301mero suficiente de co\u0301pias de modo a permitir que uma via fique arquivada na instituic\u0327a\u0303o e as demais sejam encaminhadas a\u0300(s) parte(s) requerida(s), devendo, ainda, ser enviada uma co\u0301pia por correio eletro\u0302nico no formato .doc(Word) a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil, para que se possam inserir as informac\u0327o\u0303es em seus sistemas. Art. 6o \u2013 O requerimento de arbitragem devera\u0301 conter, pelo menos, o nome e enderec\u0327o completo da(s) parte(s) requerida(s) e qualificac\u0327a\u0303o completa da requerente; a mate\u0301ria que sera\u0301 objeto da arbitragem e a pretensa\u0303o com seu montante real ou estimado; refere\u0302ncia ao contrato do qual deriva o liti\u0301gio e refere\u0302ncia a\u0300 convenc\u0327a\u0303o de arbitragem. Art. 7o \u2013 A CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil enviara\u0301 a\u0300 requerida uma notificac\u0327a\u0303o convocando-a para uma audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o. Esta notificac\u0327a\u0303o sera\u0301 acompanhada de uma co\u0301pia do requerimento de arbitragem, bem como de um exemplar deste regulamento, tudo mediante recibo de entrega. Ao receber esta notificac\u0327a\u0303o o requerido podera\u0301 manifestar-se sobre a intenc\u0327a\u0303o da parte requerente, por escrito, caso queira faze\u0302-lo antes da tentativa de conciliac\u0327a\u0303o. Art. 8o \u2013 No caso da notificac\u0327a\u0303o ser recebida por terceira pessoa, desde que no enderec\u0327o constante em documento celebrado entre as partes, presumir-se-a\u0301 va\u0301lida a notificac\u0327a\u0303o da requerida, desde que haja a anue\u0302ncia expressa da parte requerente. Neste caso, considera- se recebida a notificac\u0327a\u0303o inicial se esta foi enviada para o estabelecimento, reside\u0302ncia habitual ou enderec\u0327o postal por u\u0301ltimo conhecido, atrave\u0301s de meio que prove que se procurou fazer a entrega. Art. 9o \u2013 O requerente podera\u0301 efetuar o requerimento de arbitragem por meio eletro\u0302nico, atrave\u0301s do e-mail da CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil. A ca\u0302mara ao receber o requerimento por meio eletro\u0302nico fara\u0301 contato com o requerente e lhe solicitara\u0301 o envio dos documentos necessa\u0301rios para a abertura do procedimento arbitral. Apo\u0301s o recebimento desta documentac\u0327a\u0303o a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil emitira\u0301 boleto banca\u0301rio para que a requerente possa efetuar o pagamento das custas iniciais, de modo que a notificac\u0327a\u0303o para a parte requerida somente sera\u0301 expedida apo\u0301s a comprovac\u0327a\u0303o do pagamento. Art. 10 \u2013 Nos procedimentos arbitrais cujo valor do pedido ou da pretensa\u0303o na\u0303o ultrapasse o montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil designara\u0301 um a\u0301rbitro capacitado para o desenvolvimento de todo o procedimento, desde que na\u0303o tenham as partes convencionado pela utilizac\u0327a\u0303o de colegiado arbitral. Neste caso, as partes e o a\u0301rbitro escolhido sera\u0303o cientificadas dessa designac\u0327a\u0303o durante a audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o, ocasia\u0303o em que as partes devera\u0303o celebrar ou ratificar seu compromisso arbitral, onde constara\u0301 tambe\u0301m a assinatura do a\u0301rbitro, caso este aceite a nomeac\u0327a\u0303o. Art. 11 \u2013 Nos procedimentos cuja pretensa\u0303o seja maior que R$350.000,00 a arbitragem sera\u0301 realizada por 03 (tre\u0302s) a\u0301rbitros (Tribunal Arbitral), os quais decidira\u0303o juntos, devendo um deles ser nomeado Relator\/Presidente, que conduzira\u0301 os trabalhos. As partes podera\u0303o convencionar que a arbitragem seja desenvolvida por a\u0301rbitro u\u0301nico, mesmo nos procedimentos que se enquadrem neste valor, desde que fac\u0327am constar isto expressamente no compromisso arbitral. Na hipo\u0301tese de na\u0303o haver consenso quanto a\u0300 escolha do(s) a\u0301rbitro(s) as partes devera\u0303o adotar o procedimento descrito no artigo 7o da Lei n. 9.307\/96. Art. 12 \u2013 O requerimento de arbitragem, a notificac\u0327a\u0303o ou convite, as alegac\u0327o\u0303es pre\u0301vias e a audie\u0302ncia de tentativa de conciliac\u0327a\u0303o compreendem a fase preliminar a\u0300 arbitragem, sendo que esta tem ini\u0301cio com a aceitac\u0327a\u0303o do(s) a\u0301rbitro(s) e assinatura do compromisso arbitral ou do termo substitutivo em audie\u0302ncia de conciliac\u0327a\u0303o pre\u0301via. Art. 13 \u2013 Apo\u0301s a efetiva instaurac\u0327a\u0303o da arbitragem podera\u0303o as partes solicitar ao a\u0301rbitro, se entenderem necessa\u0301rio, prazo para complementarem suas alegac\u0327o\u0303es e apresentar provas, desde que este pedido seja feito na audie\u0302ncia de conciliac\u0327a\u0303o pre\u0301via (primeira sessa\u0303o). Art. 14 \u2013 Verificada a hipo\u0301tese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar du\u0301vidas quanto a\u0300 existe\u0302ncia ou validade da convenc\u0327a\u0303o de arbitragem, a CCMA \u2013 Minas Gerais\/Brasil podera\u0301 determinar, mesmo atrave\u0301s de sua secretaria, que o procedimento arbitral tenha prosseguimento, se entender va\u0301lido o acordo de arbitragem. Em tal hipo\u0301tese, iniciado a arbitragem, a decisa\u0303o final cabera\u0301 ao a\u0301rbitro ou Tribunal Arbitral. Art. 15 \u2013 O(s) a\u0301rbitro(s) e suplente(s) indicado(s) pelas partes e\/ou previamente nomeado(s)<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","template":"elementor_header_footer","meta":{"_joinchat":[],"footnotes":""},"class_list":["post-3679","page","type-page","status-publish","hentry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3679","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/pages"}],"about":[{"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/page"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=3679"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3679\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3683,"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/pages\/3679\/revisions\/3683"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ccmamgbrasil.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3679"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}