Dispõe sobre os deveres éticos e de conduta dos conciliadores e mediadores que atuem ou vierem a atuar em procedimentos de conciliação e mediação na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.
A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem dispõe os deveres éticos e de conduta dos Conciliadores e Mediadores que atuem ou vierem a atuar em procedimentos de arbitragem na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.
I – INTRODUÇÃO
A credibilidade da CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Conciliadores e Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.
Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR ou CONCILIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador e o Conciliador, no desempenho de suas funções, devem proceder de forma a preservar os princípios éticos.
Com frequência, os Mediadores e Conciliadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Conciliação e Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades de classe especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
A Conciliação e a Mediação fundamentam-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota Explicativa:
O caráter voluntário dos procedimentos de Conciliação e Mediação garante o poder das partes de administrá-los, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do procedimento.
III. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador/Conciliador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Nota Explicativa:
Imparcialidade: condição fundamental; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador/Conciliador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar/conciliar a controvérsia existente. Por isso o Mediador/Conciliador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do procedimento devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
O Mediador deverá:
VII. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
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