O crescimento do mercado de inovação colocaram a propriedade industrial como ativo central na estratégia das empresas. Marcas, patentes, desenhos industriais, segredos de negócio e know-how passaram a ser objeto de intensa disputa, frequentemente de caráter internacional. Nesse cenário, os métodos alternativos de resolução de conflitos (ADR) surgem como instrumentos eficazes de pacificação social e preservação da atividade empresarial.

Entre eles, destacam-se a arbitragem e a mediação, ambos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e pela Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), além do estímulo dado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e pelas diretrizes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO). Surge, então, a questão: arbitragem e mediação seriam métodos concorrentes ou complementares na resolução de disputas envolvendo propriedade industrial?


Mediação: cooperação e preservação de relações

A mediação caracteriza-se pelo diálogo estruturado, conduzido por terceiro imparcial, voltado à construção de soluções consensuais. No âmbito da propriedade industrial, revela-se especialmente útil quando:

Nesse sentido, a mediação privilegia soluções criativas, permitindo que as partes estabeleçam compromissos além do que seria possível por meio de uma sentença arbitral ou judicial.


Arbitragem: segurança e força executiva

A arbitragem, por sua vez, é marcada por sua natureza adjudicativa: árbitros especializados decidem a controvérsia mediante sentença com força vinculante e executiva. Esse método é amplamente utilizado em disputas envolvendo:

Sua principal vantagem é a previsibilidade e a eficácia da decisão, que possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial, mas com maior celeridade e autonomia procedimental.


Complementaridade entre os métodos

Longe de se apresentarem como institutos rivais, arbitragem e mediação podem ser complementares no tratamento de litígios de propriedade industrial. Modelos híbridos, como as cláusulas escalonadas (multi-tier clauses), preveem a mediação como etapa prévia obrigatória antes da arbitragem. Assim, garante-se uma tentativa de solução consensual e, caso não haja acordo, as partes avançam para a decisão arbitral.

Exemplo prático: em contratos de transferência de tecnologia ou licenciamento de patentes, a mediação pode resolver divergências sobre prazos ou royalties. Caso o impasse persista, a arbitragem decide de forma definitiva.


A experiência internacional

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO/OMPI) é referência nesse campo. Seu Centro de Mediação e Arbitragem, sediado em Genebra, tem atuado em disputas complexas envolvendo empresas multinacionais, reforçando a tendência de integração entre mediação e arbitragem. O Brasil, ainda que em fase de amadurecimento, segue esse movimento ao adotar práticas similares em câmaras de mediação e arbitragem especializadas em propriedade intelectual.


Conclusão

A análise comparativa demonstra que arbitragem e mediação não são concorrentes, mas sim complementares. A mediação oferece flexibilidade, confidencialidade e manutenção de relações, enquanto a arbitragem assegura definitividade e força executiva. Em conjunto, configuram um verdadeiro sistema multiportas para a resolução de disputas de propriedade industrial, alinhado às demandas da economia contemporânea.

Assim, cabe aos advogados, empresários e gestores de inovação fomentar o uso estratégico desses mecanismos, inserindo cláusulas escalonadas em contratos e fortalecendo a cultura da resolução adequada de conflitos, com vistas à promoção da segurança jurídica e da inovação sustentável.

A alternativa mais eficaz para a resolução pacífica e definitiva de seus conflitos.

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