As leis 13.105 e 13.140 / 2015, inovaram no ordenamento jurídico brasileiro vigente à época e trouxe para a sociedade a imensa facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial, inclusive mediante Câmaras Privadas.

Durante bastante tempo o processo de divórcio somente poderia ser feito via judicial, o que culminava num processo custoso e demorado para as partes, que deveriam esperar 2 (dois) anos da separação para que pudessem efetuar, então, a conversão em divórcio.

Deixaremos logo abaixo um “passo a passo” para que os cônjuges consigam obter êxito no divórcio extrajudicial. Demonstrando na prática como funciona esta modalidade de divórcio.

É importante deixar claro quais são os requisitos para que se faça o divórcio pela via extrajudicial. Via CCMA é uma delas.

Tais requisitos foram trazidos no bojo da lei nº 11.441/2007 que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.124-A, cujo teor segue abaixo:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Seguem abaixo, portanto, os requisitos para que consiga o divórcio extrajudicial, ou administrativo, como também pode ser denominado:

Estes são os principais requisitos para que se proceda com o divórcio extrajudicial, entretanto há detalhes que devem ser cumpridos também.

Conclui-se, portanto, que é imprescindível que o tabelião faça constar na Escritura Pública a ser lavrada:

Vale ressaltar que, ainda que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, elas poderão desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial, desde que preencham os requisitos acima elencados.

São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial:

Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

O divórcio extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento. A utilização de uma Câmara privada para intermediar todo o procedimento não só é sugerida, como indicada

Para maiores informações, acesse: www.ccmamgbrasil.com.br

A alternativa mais eficaz para a resolução pacífica e definitiva de seus conflitos.

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