Código de Ética Mediadores e Conciliadores

Dispõe sobre os deveres éticos e de conduta dos conciliadores e mediadores que atuem ou vierem a atuar em procedimentos de conciliação e mediação na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.

A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem dispõe os deveres éticos e de conduta dos Conciliadores e Mediadores que atuem ou vierem a atuar em procedimentos de arbitragem na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.

I – INTRODUÇÃO

A credibilidade da CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Conciliadores e Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.

Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

O MEDIADOR ou CONCILIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador e o Conciliador, no desempenho de suas funções, devem proceder de forma a preservar os princípios éticos.

Com frequência, os Mediadores e Conciliadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Conciliação e Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades de classe especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.

  1. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A Conciliação e a Mediação fundamentam-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

Nota Explicativa:

O caráter voluntário dos procedimentos de Conciliação e Mediação garante o poder das partes de administrá-los, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do procedimento.

III. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O Mediador/Conciliador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.

Nota Explicativa:

Imparcialidade: condição fundamental; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade: o Mediador/Conciliador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Competência: a capacidade para efetivamente mediar/conciliar a controvérsia existente. Por isso o Mediador/Conciliador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do procedimento devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

  1. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
  1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
  1. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
  1. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
  1. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
  1. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:

  1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
  1. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
  1. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
  1. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
  1. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
  1. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  1. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
  1. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
  1. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
  1. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
  1. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

O Mediador deverá:

  1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
  1. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
  1. Esclarecer quanto ao sigilo;
  1. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
  1. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
  1. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
  1. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
  1. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
  1. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

VII. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

O Mediador deverá:

  1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
  1. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
  1. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
  1. Submeter-se a este Código de Ética e ao regulamento do procedimento de mediação disposto pela Câmara Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil é de observância obrigatória, comunicando qualquer violação à suas normas.

A alternativa mais eficaz para a resolução pacífica e definitiva de seus conflitos.

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