Gestão e Aplicação dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos
CONJUNTO NORMATIVO ARBITRAGEM
REGULAMENTO para ARBITRAGEM
Dispõe sobre os Procedimentos a serem adotados para desenvolvimento de processo de ARBITRAGEM.
A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais/Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais/Brasil, para desenvolvimento de processos de ARBITRAGEM que lhe sejam submetidos.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o – As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento e às normas de funcionamento desta Instituição.
Art. 2o – Qualquer alteração neste regulamento que tenha sido acordada pelas partes e pela CCMA – Minas Gerais/Brasil só terá aplicação ao caso específico, e deverá ser registrada em ata.
Art. 3o – A CCMA – Minas Gerais/Brasil não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma em acordo pelas partes e que tenham sido aprovados pela instituição.
Art. 4o – A CCMA – Minas Gerais/Brasil poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições em outras localidades, com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DOCUMENTOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPLETA
Art. 5o – Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado, que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CCMA – Minas Gerais/Brasil, deve comunicar esta Câmara sua intenção em iniciar o procedimento arbitral, através de um requerimento por escrito, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na instituição e as demais sejam encaminhadas à(s) parte(s) requerida(s), devendo, ainda, ser enviada uma cópia por correio eletrônico no formato .doc(Word) a CCMA – Minas Gerais/Brasil, para que se possam inserir as informações em seus sistemas.
Art. 6o – O requerimento de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome e endereço completo da(s) parte(s) requerida(s) e qualificação completa da requerente; a matéria que será objeto da arbitragem e a pretensão com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio e referência à convenção de arbitragem.
Art. 7o – A CCMA – Minas Gerais/Brasil enviará à requerida uma notificação convocando-a para uma audiência de tentativa de conciliação. Esta notificação será acompanhada de uma cópia do requerimento de arbitragem, bem como de um exemplar deste regulamento, tudo mediante recibo de entrega. Ao receber esta notificação o requerido poderá manifestar-se sobre a intenção da parte requerente, por escrito, caso queira fazê-lo antes da tentativa de conciliação.
Art. 8o – No caso da notificação ser recebida por terceira pessoa, desde que no endereço constante em documento celebrado entre as partes, presumir-se-á válida a notificação da requerida, desde que haja a anuência expressa da parte requerente. Neste caso, considera- se recebida a notificação inicial se esta foi enviada para o estabelecimento, residência habitual ou endereço postal por último conhecido, através de meio que prove que se procurou fazer a entrega.
Art. 9o – O requerente poderá efetuar o requerimento de arbitragem por meio eletrônico, através do e-mail da CCMA – Minas Gerais/Brasil. A câmara ao receber o requerimento por meio eletrônico fará contato com o requerente e lhe solicitará o envio dos documentos necessários para a abertura do procedimento arbitral. Após o recebimento desta documentação a CCMA – Minas Gerais/Brasil emitirá boleto bancário para que a requerente possa efetuar o pagamento das custas iniciais, de modo que a notificação para a parte requerida somente será expedida após a comprovação do pagamento.
Art. 10 – Nos procedimentos arbitrais cujo valor do pedido ou da pretensão não ultrapasse o montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a CCMA – Minas Gerais/Brasil designará um árbitro capacitado para o desenvolvimento de todo o procedimento, desde que não tenham as partes convencionado pela utilização de colegiado arbitral. Neste caso, as partes e o árbitro escolhido serão cientificadas dessa designação durante a audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que as partes deverão celebrar ou ratificar seu compromisso arbitral, onde constará também a assinatura do árbitro, caso este aceite a nomeação.
Art. 11 – Nos procedimentos cuja pretensão seja maior que R$350.000,00 a arbitragem será realizada por 03 (três) árbitros (Tribunal Arbitral), os quais decidirão juntos, devendo um deles ser nomeado Relator/Presidente, que conduzirá os trabalhos. As partes poderão convencionar que a arbitragem seja desenvolvida por árbitro único, mesmo nos procedimentos que se enquadrem neste valor, desde que façam constar isto expressamente no compromisso arbitral. Na hipótese de não haver consenso quanto à escolha do(s) árbitro(s) as partes deverão adotar o procedimento descrito no artigo 7o da Lei n. 9.307/96.
Art. 12 – O requerimento de arbitragem, a notificação ou convite, as alegações prévias e a audiência de tentativa de conciliação compreendem a fase preliminar à arbitragem, sendo que esta tem início com a aceitação do(s) árbitro(s) e assinatura do compromisso arbitral ou do termo substitutivo em audiência de conciliação prévia.
Art. 13 – Após a efetiva instauração da arbitragem poderão as partes solicitar ao árbitro, se entenderem necessário, prazo para complementarem suas alegações e apresentar provas, desde que este pedido seja feito na audiência de conciliação prévia (primeira sessão).
Art. 14 – Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da convenção de arbitragem, a CCMA – Minas Gerais/Brasil poderá determinar, mesmo através de sua secretaria, que o procedimento arbitral tenha prosseguimento, se entender válido o acordo de arbitragem. Em tal hipótese, iniciado a arbitragem, a decisão final caberá ao árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art. 15 – O(s) árbitro(s) e suplente(s) indicado(s) pelas partes e/ou previamente nomeado(s) pela CCMA – Minas Gerais/Brasil poderão formalizar a aceitação da função por ocasião da audiência preliminar de conciliação, sempre mediante a assinatura do compromisso arbitral, considerando-se, a partir de então instituída a arbitragem.
Art. 16 – Caso a parte requerida não compareça ou, mesmo comparecendo, se recuse a firmar o compromisso arbitral, a arbitragem terá seguimento normal, redigindo o árbitro ou o Tribunal Arbitral, então, o TERMO SUBSTITUTIVO DE COMPROMISSO ARBITRAL, com os requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 9.307/96 e observando o procedimento deste regulamento, sendo, neste caso, desnecessária a assinatura da requerida.
DOCUMENTO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INCOMPLETA
Art. 17 – Havendo cláusula compromissória no contrato, sem menção de instituição arbitral, proceder-se-á nos termos deste regulamento, ou seja, as partes serão chamadas para uma audiência de tentativa de conciliação e serão convidadas a firmar o compromisso arbitral, de modo que a arbitragem será instaurada somente se houver expressa nomeação desta Instituição (CCMA – Minas Gerais/Brasil) pelas partes.
Art. 18 – Caso a parte requerida não compareça, ou, comparecendo, se recuse a assinar o compromisso arbitral, a CCMA – Minas Gerais/Brasil suspenderá o procedimento e informará a parte requerente de seu direito de ingressar perante o poder Judiciário, na forma do art. 7o da Lei de arbitragem, para compelir a parte resistente a participar da arbitragem. No caso da Justiça Pública convalidar a cláusula, o procedimento retomará a sua tramitação.
Art. 19 – Nomeado(s) o(s) árbitro(s) e assinado o compromisso arbitral pelas partes, fora ou em juízo, ou havendo sentença judicial com valor de compromisso arbitral, considera-se instituída a arbitragem no aceite expresso dos árbitros nomeados.
DOCUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Art. 20 – Inexistindo cláusula compromissória no documento, as partes poderão resolver litígio, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela CCMA – Minas Gerais/Brasil, observada às disposições deste regulamento e da Lei de Arbitragem.
Art. 21 – Caso a requerida, convidada, não compareça, ou, mesmo comparecendo, se recuse a assinar o compromisso arbitral, a CCMA – Minas Gerais/Brasil informará a requerente não ser possível instituir a arbitragem, devolvendo-lhe toda a documentação apresentada, sem reembolso da taxa de registro recolhida inicialmente.
Art. 22 – Se, convidada, a parte requerida aderir ao pedido de arbitragem, firmando o compromisso arbitral o procedimento seguirá de acordo com o descrito nos artigos 5o a 16 deste Regulamento.
DOS ÁRBITROS
Art. 23 – Os litígios poderão ser resolvidos por um, ou mais árbitros, sempre em número ímpar. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste regulamento importa na utilização de três ou mais árbitros.
Art. 24 – Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do quadro de árbitros da CCMA – Minas Gerais/Brasil, e, excepcionalmente, outros que dela não façam parte, se admitidos pela instituição.
Art. 25 – Caso a indicação e nomeação recair sobre pessoa que não faça parte do quadro de árbitros da CCMA – Minas Gerais/Brasil, deverá este firmar termo de responsabilidade pelos atos praticados, eximindo a CCMA – Minas Gerais/Brasil e seus árbitros associados de quaisquer responsabilidades, bem como recolher em benefício desta, um percentual sobre seus honorários, a ser definido com o gestor da CCMA – Minas Gerais/Brasil.
§ 1o – Havendo indicação de árbitro(s) externo(s), estes deverão enviar a CCMA – Minas Gerais/Brasil, obrigatoriamente: currículo, referências pessoais e profissionais, certidão de antecedentes criminais e qualquer outra declaração/comprovação necessária à análise de sua aceitação como integrante do procedimento arbitral, salvo deliberação expressa da secretaria da instituição especializada, por seu Presidente/Gestor ou outro membro de sua diretoria.
§ 2o – A CCMA – Minas Gerais/Brasil, de posse das informações e tendo aceitado a indicação das partes, num prazo máximo de cinco dias, comunicará dia, hora e local da primeira sessão arbitral.
Art. 26 – A pessoa, ao aceitar ser árbitro nos procedimentos administrados pela CCMA – Minas Gerais/Brasil, deverá observar este regulamento, as normas de funcionamento da CCMA – Minas Gerais/Brasil e respectivo código de ética do árbitro, e deverá ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral, tendo pleno conhecimento do artigo 17o da Lei 9.307/96.
Art. 27 – Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando o termo de responsabilidade junto a CCMA – Minas Gerais/Brasil que será juntada aos autos.
Parágrafo único. Caso seja observado no decorrer da arbitragem comportamento adverso ao supra descrito, a CCMA – Minas Gerais/Brasil poderá afastar o árbitro infringente, comunicando por escrito sua decisão às partes. Caso tenha sido designado árbitro substituto no compromisso arbitral, este será comunicado, abrindo-se prazo de no máximo, 10 (dez) dias para que possa ter conhecimento sobre o procedimento e, após este ato, a arbitragem terá seu prosseguimento, salvo se o novo árbitro se declarar ciente do conteúdo. Em caso de não previsão, caberá ao presidente da Instituição, a nomeação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, salvo se as partes fizerem indicação conjunta de outro árbitro.
Dos Impedimentos:
Art. 28 – Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) haja intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha, perito, ou de
qualquer outra forma aqui não prevista;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
g) herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de alguma das partes;
h) tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
i) haja aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;
j) haja atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
k) quando dois ou mais árbitros forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, o primeiro que conhecer da demanda na CCMA – Minas Gerais/Brasil impede que o outro participe do processo, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído na forma deste regulamento.
Art. 29 – Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Art. 30 – Desejando recusar um árbitro, a parte deverá apresentar as suas razões por escrito, dentro de cinco dias contados da ciência da nomeação ou da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa, não sendo aceita impugnação genérica contra o árbitro.
Art. 31 – Ao recebimento de tal recusa a CCMA – Minas Gerais/Brasil deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
Art. 32 – Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CCMA – Minas Gerais/Brasil, enquanto não instituída a arbitragem, tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de cinco dias. Não ocorrendo tal indicação, o Gestor da CCMA – Minas Gerais/Brasil fará tal nomeação.
Art. 33 – Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro suplente designado na convenção de arbitragem e será suspenso o procedimento por no máximo 10 dias, salvo se o novo árbitro se declarar ciente da matéria e pedir o prosseguimento.
Art. 34 – Não havendo menção prévia sobre a existência de suplente, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Gestor da CCMA – Minas Gerais/Brasil fazer a nomeação.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação do árbitro ou Tribunal Arbitral este(s) próprio(s) decidirá(ão) sobre a procedência ou não.
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Art. 35 – As partes podem atuar no processo por meio de representante legalmente constituído, desde que seja comprovada com mandato, por instrumento público ou particular, a qualidade e extensão de seus poderes.
Art. 36 – A CCMA – Minas Gerais/Brasil recomenda que as partes venham acompanhadas por advogado com poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, especialmente o de “firmar compromisso” e, neste item, deve ser expresso o mandato e observado o art. 35o.
Art. 37 – Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que informará a CCMA – Minas Gerais/Brasil o seu endereço para tal finalidade.
Art. 38 – Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CCMA – Minas Gerais/Brasil seja prévia e expressamente comunicado, prevalecerá o endereço anteriormente informado.
Art. 39 – É de total responsabilidade das partes o fornecimento das informações necessárias ao bom andamento do processo, em especial, endereço e dados cadastrais corretos.
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 40 – Salvo disposição em contrário das partes, considera-se recebida a comunicação escrita se ela foi entregue à pessoa do destinatário ou seu procurador, quer no seu estabelecimento, na sua residência ou no seu endereço postal; se em nenhum destes locais puder ser encontrado após indagação razoável, considera-se recebida uma comunicação escrita se ela foi enviada para o estabelecimento, residência habitual ou endereço postal por último conhecido, através de meio que prove que se procurou fazer a entrega.
Art. 41 – A comunicação considera-se recebida no dia em que for entregue.
Art. 42 – Salvo disposição em contrário das partes, as correspondências poderão ser enviadas por carta registrada, correio oficial, ou notificador particular, endereçadas à parte ou ao seu procurador, ou a CCMA – Minas Gerais/Brasil, desde que possa ser comprovado o recebimento no destino, mas as correspondências somente terão validade quando juntados fisicamente ao procedimento no prazo de cinco dias.
Art. 43 – A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil no local da arbitragem ou da CCMA – Minas Gerais/Brasil.
Art. 44 – Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao do efetivo recebimento da comunicação, e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da arbitragem ou no da CCMA – Minas Gerais/Brasil.
Art. 45 – Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do árbitro, do Presidente do Tribunal Arbitral ou do Gestor da CCMA – Minas Gerais/Brasil, no que pertine aos atos de sua competência.
Art. 46 – Todo requerimento, endereçado ao árbitro ou tribunal arbitral será protocolizado na secretaria da CCMA – Minas Gerais/Brasil em número de vias equivalente ao número de partes e mais uma via para juntar ao processo arbitral.
Art. 47 – Em qualquer hipótese, a CCMA – Minas Gerais/Brasil dará ciência às partes de todos os atos do procedimento de arbitragem, pelo meio que julgar conveniente, inclusive por meio eletrônico.
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
Art. 48 – Em princípio, os procedimentos arbitrais tramitam na sede da CCMA – Minas Gerais/Brasil. Em casos excepcionais, na falta de consenso das partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) será(ão) determinado(s) pelo árbitro ou tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e as peculiaridades existentes.
Art. 49 – Para o oportuno processamento da arbitragem, o árbitro ou tribunal arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
DO IDIOMA
Art. 50 – As partes, em acordo com o árbitro ou tribunal arbitral, podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, e em situações especiais, o árbitro ou tribunal arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
Art. 51 – O árbitro ou tribunal arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Art. 52 – O árbitro ou tribunal arbitral promoverá inicialmente, e ao longo de todo o procedimento, a tentativa de conciliação entre as partes.
Parágrafo único. O árbitro poderá, a qualquer momento, e com a concordância ou a pedido das partes, designar outras sessões de conciliação, fixando com as partes eventual acréscimo das despesas e honorários decorrentes.
Art. 53 – Em caso de conciliação, será prolatada a sentença arbitral, na forma do art. 28 da Lei de Arbitragem, na própria sessão arbitral ou em ato posterior, a qual será entregue às partes, mediante recibo comprobatório.
Da Continuidade da Arbitragem:
Art. 54 – Frustrada a conciliação, o árbitro ou tribunal arbitral concederá o prazo de até 10 (dez) dias sucessivos, para que as partes, caso não tenham feito, apresentem suas alegações de fato e de direito ou complementar, anexando documentos e requerendo provas, iniciando-se pela requerente. Tais alegações podem ser apresentadas na forma oral ou escrita, na própria sessão arbitral, caso assim desejarem as partes, individualmente.
§ 1o – A CCMA – Minas Gerais/Brasil, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, comunicará a outra parte para que se manifeste em 10 (dez) dias.
§ 2o – Em havendo requerimento para a adoção de medidas cautelares, estas serão analisadas e decididas em primeiro plano, em sessão especial, dando-se, a seguir, a continuidade do procedimento arbitral.
§ 3o – O árbitro ou tribunal arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, neste e no caso acima, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida.
§ 4o – Se a arbitragem ainda não estiver instituída, as partes deverão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata a CCMA – Minas Gerais/Brasil.
§ 5o – O árbitro ou o tribunal arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.
§ 6o – A solicitação de medidas cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Juízo Arbitral ou a uma autoridade judicial não será considerada incompatível com a convenção de arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.
§ 7o – As determinações ou decisões dos árbitros serão executadas através da secretaria da CCMA – Minas Gerais/Brasil, sendo os ofícios de encaminhamento assinados pela Presidência deste ou por quem dele recebeu autorização, podendo esta ser verbal.
§ 8o – Sempre que necessário, havendo dúvida ou divergência em relação ao cumprimento de determinações emanadas de tribunal arbitral, a secretaria poderá solicitar, deste ou da Presidência, esclarecimentos ou pareceres.
Art. 55 – As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a juízo do árbitro ou de qualquer integrante do tribunal arbitral, sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O árbitro ou Tribunal Arbitral farão o juízo de aceitabilidade das provas apresentadas, podendo, a seu critério, deferi-las ou não.
§ 1o – Na condução do procedimento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade, contraditório e ampla defesa das partes.
§ 2o – A entrega de documentos pertinentes ao litígio arbitral deverá ocorrer preferencialmente com a inicial, ou até a data da primeira sessão. No curso do procedimento poderão ser apresentadas outras provas, sobre os fatos supervenientes.
§ 3o – Na juntada de novos documentos, seja qual for a fase do procedimento, o árbitro ou Tribunal Arbitral assinará prazo para que a parte contrária se manifeste.
Art. 56 – Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o árbitro ou Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, sessão de instrução ou a produção de prova específica.
Art. 57 – O árbitro ou Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem sempre respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
Art. 58 – As comunicações entre as partes e o árbitro ou Tribunal Arbitral devem ser restritas aos atos do procedimento e, fora isso, serem processadas por meio da CCMA – Minas Gerais/Brasil.
Da Sessão de Instrução:
Art. 59 – Caso entenda necessária a realização de sessão de instrução, e resolvidas às questões incidentes, se houver, o árbitro ou Tribunal Arbitral ouvida às partes, decidirá sobre as provas a serem produzidas, designando sessão de Instrução, sendo as partes notificadas.
Art. 60 – As sessões de instrução são consideradas atos solenes e privativos das pessoas envolvidas. No recinto da instituição todos hão de se conduzir com o máximo de respeito, acatamento e objetividade, sendo vedado portar celular ligado, atender telefone ou dar atenção a terceiros não envolvidos no julgamento.
Art. 61 – As sessões marcadas terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se única e exclusivamente na ausência da parte.
Das Provas:
Art.62 – Após os depoimentos pessoais, as provas serão produzidas nesta ordem:
I – O perito dará o laudo e o(s) assistente(s) técnico(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre este, podendo, ambos, decidir sobre a apresentação de laudo único.
II – O(s) árbitro(s) tomará(ão) os depoimentos das testemunhas, cujos nomes e endereços deverão ser apresentados com 10 (dez) dias de antecedência, se quiser que sua convocação seja feita pela CCMA – Minas Gerais/Brasil.
III – Quando a parte, sem motivo justificado, não comparecer à sessão ou, comparecendo, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o árbitro ou Tribunal Arbitral, apreciando as demais circunstâncias e elementos da prova, levará(ão) em conta o seu comportamento, que será registrado em ata.
IV – O árbitro ou Tribunal Arbitral inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: primeiro as do requerente e depois as do requerido, cuidando de que, aquela que ainda não falou, não ouça o depoimento das outras. Após cada depoimento, esclarecidas as dúvidas do(s) árbitro(s), será oportunizada a formulação de perguntas pelas partes.
V – Antes de depor, a testemunha será qualificada, prestará o compromisso de dizer a verdade e será advertida de que incorrerá em sanção penal, se fizer afirmação falsa, calar, ocultar ou alterar a verdade dos fatos.
Art. 63 – O árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da sessão. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
Art. 64 – A qualquer momento no decorrer da Instrução e a critério exclusivo do Tribunal Arbitral, o(s) árbitro(s) poderá(ão) exigir dentro de prazo pré-determinado, que as partes apresentem documentos e outras provas.
Art. 65 – O Tribunal Arbitral ou o árbitro decidirá sobre a admissibilidade, a pertinência e importância das provas apresentadas.
Das Diligências:
Art. 66 – Considerando necessária a adoção de diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o árbitro ou Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-lo.
Art. 67 – Realizada a diligência, o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Art. 68 – Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do árbitro ou Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação da matéria debatida, e será executada por perito nomeado, que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio, facultando-se as partes nomear assistentes, que se encarregarão de fazer contato com o perito e acompanhar os trabalhos.
Art. 69 – O perito e assistentes apresentarão seus laudos técnicos no prazo fixado pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias e este notificará as partes, fixando prazo de 10 (dez) dias para que, se houver interesse, sobre eles se manifestem.
Art. 70 – Encerrada a instrução, o árbitro ou Tribunal Arbitral concederá prazo comum não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, escritas ou na própria sessão de instrução, de forma verbal, se assim desejarem, a qual será transcrita no termo de sessão arbitral.
Parágrafo único. Durante todo o processo, o árbitro ou Tribunal Arbitral, levará em conta em sua decisão, toda e qualquer atitude ou comportamento das partes que visaram, imotivada e propositadamente, o retardamento ou impedimento do bom andamento do procedimento arbitral.
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 71 – Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá a sentença, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9307/96, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por até igual período, pelo árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, desde que não ultrapasse o da lei ou o convencionado pelas partes.
Art. 72 – A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva. O árbitro que tiver opinião diversa deverá declarar por escrito sua posição e entendimento contendo os motivos de sua discordância e não adesão à decisão.
Parágrafo único: O árbitro ou Tribunal Arbitral, desde já, está autorizado, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.
Art. 73 – A sentença arbitral será reduzida a termo pelo árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral por qualquer dos árbitros.
Art. 74 – A CCMA – Minas Gerais/Brasil, tão logo receba a sentença arbitral, entregará às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Art. 75 – As partes, ao eleger as regras da CCMA – Minas Gerais/Brasil, ficam obrigadas a acatar e cumprir este regulamento e a tabela de custas e honorários da instituição, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei no 9.307 de 23 de Setembro de 1996.
Parágrafo único. A sentença arbitral somente será entregue/enviada às partes se quitados todas as obrigações e pagamentos devidos a Instituição especializada.
Do Pedido de Esclarecimento:
Art. 76 – Havendo obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral, as partes poderão, com comunicação à parte contrária pela Instituição especializada, apresentar ao árbitro ou Tribunal Arbitral, pedido de esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias do efetivo recebimento pela via regimental ou acordada pelas partes, pedido que será apreciado em até 10 (dez) dias do seu protocolo.
Art. 77 – Notificadas as partes da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimento previsto no artigo anterior, certificará a secretaria, o trânsito em julgado da sentença.
Art. 78 – Encerrado o procedimento, a secretaria arquivará, pelo período de cinco (05) anos, o processo, à exceção dos documentos originais, que serão devolvidos às partes.
DAS CUSTAS DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM
Art. 79 – Os encargos da mediação/conciliação seguem tabela especifica que determina
também o modo, o tempo e a forma dos depósitos. Art. 80 – Constituem custas da arbitragem:
I – a taxa de registro/abertura do procedimento;
II – a taxa de notificação das partes;
III – a taxa de administração da CCMA – Minas Gerais/Brasil;
IV – os honorários do árbitro ou Tribunal Arbitral;
V – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo árbitro ou Tribunal Arbitral;
VI – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida por qualquer das partes, pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 81 – Ao protocolar o requerimento de instauração de arbitragem, o requerente deverá efetuar o pagamento das taxas de registro e de notificação, extraídas da tabela de custas e honorários da CCMA – Minas Gerais/Brasil, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
Art. 82 – A taxa de administração será cobrada pela CCMA – Minas Gerais/Brasil com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio.
Art. 83 – Instituída a arbitragem, as partes, em igual proporção, depositarão até 96 horas antes da data marcada para a primeira sessão de arbitragem, o valor correspondente à taxa de administração e aos honorários arbitrais, segundo o contido na tabela de custas e honorários arbitrais da CCMA – Minas Gerais/Brasil.
Art. 84 –. No caso de não pagamento por uma das partes, da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados na forma do item anterior, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor, de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
Art. 85 – Se, ainda assim tal depósito não for efetuado, o árbitro ou tribunal arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
Art. 86 – Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art. 87 – A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido na convenção de arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
Art. 88 – A tabela de custas e honorários elaborada pela Instituição especializada poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela vigente no momento da entrega do requerimento de instauração de arbitragem.
Art. 89 – Mesmo que as partes cheguem a acordo fora dos atos do processo, devem realizar o pagamento dos honorários arbitrais e da taxa de administração, valendo o compromisso arbitral ou seu termo substitutivo como título executivo extrajudicial para as respectivas cobranças, no caso de inadimplemento.
Art. 90 – Caso as partes venham a compor acordo após o envio e recebimento da(s) notificação(ões) inicial, emitida(s) pela CCMA – Minas Gerais/Brasil e, requeiram o arquivamento do procedimento sem que haja a realização da sessão arbitral designada, será devido 50 % (cinquenta por cento) do valor das custas de arbitragem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 – Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do regulamento vigente na data do protocolo, na CCMA – Minas Gerais/Brasil, do requerimento de instauração de Arbitragem.
Art. 92 – O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da instituição especializada e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
Art. 93 – Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CCMA – Minas Gerais/Brasil divulgar a sentença arbitral.
Art. 94 – Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CCMA – Minas Gerais/Brasil publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
Art. 95 – A CCMA – Minas Gerais/Brasil poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
Art. 96 – Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente regulamento, as partes delegam ao árbitro ou Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da arbitragem, as partes delegam tais poderes ao Gestor da Instituição especializada CCMA – Minas Gerais/Brasil. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
Art. 97 – Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao árbitro ou tribunal arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Art.98. Este regulamento poderá ser alterado pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil. Caso haja alteração deste regulamento as arbitragens já iniciadas continuarão adotando as normas vigentes à época em que o procedimento se iniciou, valendo as alterações apenas para novos procedimentos.
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