Gestão de Aplicação dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos
CONJUNTO NORMATIVO CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
REGULAMENTO para CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Dispõe sobre os Procedimentos a serem adotados para desenvolvimento dos processos de Conciliação e Mediação.
A CCMA – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o desenvolvimento de processos de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais/Brasil é uma central competente e apta a tratar da operacionalização de processos de conciliação, mediação e arbitragem, buscando proporcionar a solução extrajudicial de conflitos que envolvam direito patrimonial disponível, através da Conciliação, Mediação e Arbitragem, nos termos das disposições legais atinentes e desde que com a concordância plena das partes envolvidas.
Consideram-se controvérsias relativas a direito patrimonial disponível, para os efeitos deste regulamento, aquelas demandas que envolvam direitos a respeito do qual o seu titular tenha a liberdade ampla para exercê-lo ou deixar de fazê-lo, sem que haja norma impositiva do cumprimento do preceito.
O procedimento de Conciliação e Mediação orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação, a transação ou a autocomposição.
Caberá ao Conciliador ou Mediador interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas, zelando pela integridade do CCMA – Minas Gerais/Brasil, pautando sua atuação no respeito aos princípios éticos que os informam e no responsável emprego de suas características, terminologia, abrangência e alcance.
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1o – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Conciliação ou a Mediação para solução de uma controvérsia perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.
Art. 2o – A solicitação da Conciliação ou Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Art. 3o – Quando a outra parte não concordar em participar da Conciliação ou Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 4o – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração por instrumento público que outorgue poderes de decisão.
Parágrafo único. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO IV
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 5o – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
Parágrafo único. Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré- Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 6o – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 7o – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil ao qual tiver se dirigido, ou, se as partes assim o desejarem, indicado pelo referida Câmara; ou ainda, profissional escolhido pelas partes, observado os seguintes aspectos:
Parágrafo único. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 8o – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO VI
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 9o – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo único. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 10– O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 11 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 12 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode: I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
CAPÍTULO VII
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 13 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 14 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 15 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art. 16 – Os custos iniciais e primeiras despesas administrativas dos procedimentos de conciliação e mediação, adotados pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil em que se iniciar o procedimento serão, inicialmente, suportados pela parte requerente, mas poderão ser rateados entre as partes durante ou ao final do procedimento.
Art. 17 – As custas finais e demais despesas administrativas e operacionais dos procedimentos de conciliação e mediação, além dos honorários do mediador, conforme tabela adotada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil em que se processou a Mediação serão rateadas entre as partes, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Os honorários do Mediador deverão ser acordados tão logo ambas as partes compareçam e confirmem perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil, a abertura do procedimento de Mediação, ou seja, de forma prévia ao inicio do procedimento e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 18 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO X
DO ACORDO
Art. 19 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
Parágrafo único. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 20 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Parágrafo único. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
Art. 21 – O Processo de Mediação encerra-se:
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo abaixo proposto:
“Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.”
Art. 23 – Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.
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