Conjunto Normativo Conciliação e Mediação

Gestão de Aplicação dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos

CONJUNTO NORMATIVO CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

REGULAMENTO para CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Dispõe sobre os Procedimentos a serem adotados para desenvolvimento dos processos de Conciliação e Mediação.

A CCMA – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais Brasil nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o desenvolvimento de processos de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – Minas Gerais/Brasil é uma central competente e apta a tratar da operacionalização de processos de conciliação, mediação e arbitragem, buscando proporcionar a solução extrajudicial de conflitos que envolvam direito patrimonial disponível, através da Conciliação, Mediação e Arbitragem, nos termos das disposições legais atinentes e desde que com a concordância plena das partes envolvidas.

Consideram-se controvérsias relativas a direito patrimonial disponível, para os efeitos deste regulamento, aquelas demandas que envolvam direitos a respeito do qual o seu titular tenha a liberdade ampla para exercê-lo ou deixar de fazê-lo, sem que haja norma impositiva do cumprimento do preceito.

O procedimento de Conciliação e Mediação orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação, a transação ou a autocomposição.

Caberá ao Conciliador ou Mediador interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas, zelando pela integridade do CCMA – Minas Gerais/Brasil, pautando sua atuação no respeito aos princípios éticos que os informam e no responsável emprego de suas características, terminologia, abrangência e alcance.

CAPÍTULO II

INÍCIO DO PROCESSO

Art. 1o – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Conciliação ou a Mediação para solução de uma controvérsia perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil.

Art. 2o – A solicitação da Conciliação ou Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Art. 3o – Quando a outra parte não concordar em participar da Conciliação ou Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

  1. Para procedimentos de conciliação, a parte interessada em ter a assistência de um Conciliador da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil, deverá formular perante a Câmara, pedido de chamamento da parte com quem deseja conciliar, para que estas participem de uma audiência de conciliação na qual, mediante assistência de um conciliador, poderão por fim a um existente ou futuro litígio, oportunidade em que a parte requerente arcará com os custos iniciais praticados pela Câmara e definirá, com este, os custos subsequentes, conforme artigos 16 e 17 deste regulamento;
  1. Para os casos de Mediação, recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art. 5o) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4o – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração por instrumento público que outorgue poderes de decisão.

Parágrafo único. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO IV

PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)

Art. 5o – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

  1. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
  2. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e

suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

  1. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Parágrafo único. Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré- Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 6o – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

  1. a agenda de trabalho;
  2. os objetivos da Mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

  1. a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
  1. b) estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões; c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
  1. d) procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
  1. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
  1. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
  1. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17; VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.

CAPÍTULO V

ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7o – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil ao qual tiver se dirigido, ou, se as partes assim o desejarem, indicado pelo referida Câmara; ou ainda, profissional escolhido pelas partes, observado os seguintes aspectos:

  1. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
  1. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Parágrafo único. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8o – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

CAPÍTULO VI

ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9o – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Parágrafo único. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10– O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 11 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 12 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode: I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

  1. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

  1. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VII

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 13 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 14 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 15 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VIII

DOS CUSTOS

Art. 16 – Os custos iniciais e primeiras despesas administrativas dos procedimentos de conciliação e mediação, adotados pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil em que se iniciar o procedimento serão, inicialmente, suportados pela parte requerente, mas poderão ser rateados entre as partes durante ou ao final do procedimento.

Art. 17 – As custas finais e demais despesas administrativas e operacionais dos procedimentos de conciliação e mediação, além dos honorários do mediador, conforme tabela adotada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil em que se processou a Mediação serão rateadas entre as partes, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Os honorários do Mediador deverão ser acordados tão logo ambas as partes compareçam e confirmem perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil, a abertura do procedimento de Mediação, ou seja, de forma prévia ao inicio do procedimento e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes.

CAPÍTULO IX

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 18 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

CAPÍTULO X

DO ACORDO

Art. 19 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Parágrafo único. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 20 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

Parágrafo único. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

Art. 21 – O Processo de Mediação encerra-se:

  1. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  1. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

  1. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo abaixo proposto:

“Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.”

Art. 23 – Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA – Minas Gerais/Brasil a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.

A alternativa mais eficaz para a resolução pacífica e definitiva de seus conflitos.

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