A mediação familiar trata de assuntos relacionados à família, tais como pensão alimentícia, adoções, guarda dos filhos, conflitos entre pais e filhos, separação judicial ou divórcio e todas as problemáticas advindas destes últimos.

Esta modalidade de mediação é um processo de resolução de conflitos no qual o casal litigante, em consenso, solicita a intervenção de um terceiro imparcial, o mediador, que qualificado para o desempenho da mediação, contribuirá para a manutenção de diálogo saudável entre as partes. Cabe somente às partes estabelecer um acordo duradouro, que beneficie a ambas e que por sua vez contribuirá para a reorganização da estrutura emocional da família e para a manutenção do diálogo pacífico duradouro.

E é nas questões de família que a mediação encontra sua mais adequada aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados, para situações de conflitos, distintos da negociação direta, da terapia e da resolução judicial. A mediação vem-se destacando como uma eficiente técnica que valoriza a co-participação e a co-autoria.

Este meio de resolução de conflitos tem natureza, acima de tudo, humanitária, já que busca privar os membros dos conflitos, de maiores desgastes emocionais causados por processos que muitas vezes custam anos de angústia aos litigantes e que provavelmente não resultarão em decisão satisfatória para ambos. Podemos ressaltar ainda o benefício que a mediação familiar proporciona às Varas de Família que têm seu número de processos em espera reduzidos.

A mediação familiar visa a pró-atividade, a comunicação e a responsabilidade. Traz à tona as responsabilidades as quais os litigantes esquecem-se devido ao conflito. Revela uma mudança cultural no que diz respeito à iniciativa dos indivíduos de buscar eles mesmos suas próprias decisões, em vez de solicitar a um terceiro que decida por eles. Assim, as partes também eliminam um dos grandes problemas no diálogo familiar, a falta do diálogo, já que muitas vezes a mulher ou os filhos temem expressar seus sentimentos diante da figura do pai, na maioria das vezes detentor da voz altiva e do, já arcaico, sentimento de poder sobre a família. Corroborando com este entendimento Sales e Vasconcelos afirma o seguinte:

“[…] a mediação busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Portanto, nos conflitos familiares, que muitas vezes são marcados pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medida em que ambos possuem as mesmas oportunidades dentro do procedimento”.

Além disso, tem por objeto a família em crise, atuando quando a estrutura familiar se torna vulnerável, não impondo soluções para o conflito ou eliminando o ônus causado por este, mas conscientizando o casal de que há meios de resolver seus conflitos, sem provocar mais desgastes emocionais a si mesmos e aos os demais membros da família atingidos pelo conflito. Podemos citar ainda, como benefício da mediação familiar, a maior probabilidade do não descumprimento dos acordos firmados entre as partes já que este é proposto e firmado somente por elas, não tendo a interferência do mediador, que apenas facilita o diálogo.

São nos conflitos familiares onde permeiam sentimentos como, raiva, rancor, vingança, depressão, hostilidade que a mediação se faz necessária, visto que se não solucionado pelos litigantes, o conflito pode transformar-se em disputas intermináveis e perdurar por gerações.

A área de conflitos familiares é com certeza a que mais necessita da atuação dos mediadores, pois trata de conflitos entre pessoas com relações mais duradouras, que podem influenciar na vida de toda a família.

A respeito disto Dalièle Ganancia (2001, p.7) apud Sales e Vasconcelos (2005, p.165) diz que “Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento.”

 A mediação nas separações e nos divórcios

Este é com certeza o tema fato de mediação mais procurado no âmbito da mediação familiar. A respeito da família Wolkmer (2004, p.126) diz o seguinte: “A família Romana surgiu em 753 a.C, com a fundação de Roma e o surgimento do Império Romano, sendo representada por um conjunto de pessoas colocadas sob o domínio de um chefe, do qual emanava todo o poder sobre os membros da família e sobre os bens que lhe pertenciam.”

A verdade é que a família vivenciou inúmeras transformações ao longo da história e a mulher já não é mais tão dependente do marido como antes. Esta, aliás, muitas vezes é quem toma a decisão pelo divórcio. No entanto, separações e divórcios envolvem muito mais que simples papeladas; envolvem sentimentos, bens, e muitas vezes o maior fruto de um relacionamento, os filhos. É neste ponto que é fundamental o correto tratamento dos conflitos para que nenhuma das partes prejudique a si mesmas e principalmente aos parentes próximos a elas.

O processo de mediação familiar é uma alternativa mais saudável para essas situações. Seu objetivo não é reconciliar um casal em crise, antes estabelecer uma via de comunicação que evite os dissabores de uma batalha judicial, é uma forma de auxílio ao casal separando, para que possa negociar seus desacordos, direcionando seu divórcio ou sua separação de maneira que possam seguir se ocupando de seus filhos, pois a relação parental jamais será extinta: O casal conjugal deixará de existir, mas continuarão sendo pais para sempre.

É quando o relacionamento chega ao fim que surge uma série de questões sociais e emocionais. Raras são as vezes que ambas as partes tomam a decisão de findar o relacionamento, na maioria das vezes, a decisão foi unilateral, e ainda existem questões envoltas à separação que podem vir a contribuir para o comprometimento emocinal do casal e dos entes parentais, como: Quem ficará com a guarda das crianças; divisão de bens; divisão de responsabilidades parentais, quem terá a posse do domicílio parental; etc.

“A mediação vai mais longe, a procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada do conflito familiar que nem sempre se extingue com o mero acordo imposto de cima pra baixo. Por meio das sessões de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, a fim de que se preserve a convivência, se não da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advêm da sociedade desfeita”.

A mediação oferece ao casal separado a oportunidade de reorganizar suas relações parentais de modo pacífico. Proporciona ao casal a consciência de seus direitos e deveres entre si e entre seus parentes mesmo após o fim do relacionamento. A partir do diálogo estabelecido entre o casal, é que este restabelecerá a confiança e o respeito perdidos pelo conflito. Assim a busca por uma solução e a continuidade de uma boa relação poderá ser estabelecida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família passou e está passando por diversas transformações, que dão ensejo a variadas formas de família. A mãe, o pai e os filhos já não têm seus papéis preestabelecidos e estão sempre em busca de seu espaço na sociedade. A união já não está mais tão envolta de preconceitos e paradigmas impostos pela sociedade e os lares não necessariamente são providos pela figura paterna, ou nem mesmo a possuem. Diante desta realidade surgem os conflitos, as separações e as buscas por direitos. No entanto os conflitantes esquecem-se na maioria das vezes de seus deveres. São conflitos envoltos de lembranças, sentimentos e obrigações. Um conflito familiar frequentemente gera consequências para todos os entes parentais próximos e por isso deve ser tratado com muita cautela, para que não perdure, prejudicando os demais membros da família. É na família que se formam todas as bases sólidas da personalidade de uma pessoa. A forma como esta reagirá na sociedade e no conflito, dependerá muito de como este será tratado. É inerente afirmar diante deste contexto que a mediação se faz, mais do que nunca, necessária a este tipo de conflito, o familiar. Já que ela se baseia primordialmente pelo diálogo e respeito entre as partes. É através da mediação que o casal em conflito encontrará as soluções pelas quais anseia e através desse diálogo ressurgirá aos poucos a empatia necessária à continuidade de seu relacionamento, se não como casal, mas como pais ou agentes responsáveis pelas consequências do fim de sua união.